quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Ministra garante participação de candidato no segundo turno em Petrópolis-RJ

Uma decisão liminar da ministra Luciana Lóssio, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), garante a Rubens José França Bomtempo a participação no segundo turno das eleições para prefeito em Petrópolis, Rio de Janeiro. Com isso, o candidato poderá prosseguir normalmente com a campanha eleitoral até que seja julgado em definitivo o Recurso Especial Eleitoral (Respe) que decidirá sobre o seu registro de candidatura. Esse Respe tramita no TSE também sob relatoria da ministra Luciana Lóssio.
Bomtempo recorreu ao TSE depois que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) reformou a sentença do juiz eleitoral e negou seu registro de candidatura com base na hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar 135 (Lei da Ficha Limpa artigo 1º, alínea “g”). De acordo com a norma, são inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções políticas rejeitadas por irregularidade insanável que caracterize ato doloso de improbidade administrativa. No caso de Bomtempo, na condição de ordenador de despesas quando prefeito do município, ele era o responsável pelos recolhimentos dos valores devidos ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), mas teria deixado de fazê-lo.
Com isso, o Tribunal de Contas do Estado rejeitou as contas do então prefeito e essa decisão teria sido a causa da inelegibilidade decretada pelo TRE-RJ. Ocorre que o candidato obteve votação suficiente para concorrer ao segundo turno em 2012 e, ao recorrer ao TSE, alegou que a decisão que deu motivo à sua inelegibilidade não poderia ter sido dada pelo Tribunal de Contas, uma vez que a prerrogativa de aprovar ou desaprovar as contas do prefeito é da Câmara Municipal de cada cidade.
Decisão
Ao deferir a liminar, a ministra destacou que os argumentos adotados pelo TRE-RJ não estão de acordo com a jurisprudência do TSE, segundo a qual a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas do prefeito, ainda que ele seja ordenador de despesas, cabendo ao Tribunal de Contas tão somente a emissão de parecer prévio sobre as contas. Essa regra está prevista no artigo 31 da Constituição Federal.
Além disso, a ministra destacou que a mera existência de ações de improbidade ou ações penais em curso não é suficiente para negar o registro de candidatura
Fonte:www.tse.jus.br

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