A Sendas
Distribuidora S.A. foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos
morais, a uma empregada que sofreu um aborto no sétimo mês de gravidez em razão
de esforço excessivo nas atividades no supermercado. A decisão, da 4ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), seguiu, por unanimidade, o
voto do relator do acórdão, desembargador Alvaro Luiz Carvalho Moreira, e
confirmou a sentença da juíza Rosane Ribeiro Catrib, da 56ª Vara do Trabalho do
Rio de Janeiro.
Na petição
inicial, a trabalhadora informou que foi contratada em 1998 como operadora de
caixa. Depois, foi promovida a encarregada e operadora de supermercado líder.
Em agosto de 2006, ela descobriu que estava grávida e, por recomendação médica,
solicitou ao superior hierárquico a ajuda de outro funcionário para trabalhos
braçais, no que não foi atendida. Em fevereiro de 2007, quando a gestação
contava com sete meses, a obreira descobriu que o feto estava sem vida e
submeteu-se a cirurgia.
Já a empresa, em
sua defesa, alegou que a trabalhadora jamais apresentou atestado médico de
impedimento ou necessidade de afastamento de suas atribuições em virtude do
estado gravídico, além de elencar fatores que podem vir a provocar a
interrupção da gestação e negar que o trabalho desenvolvido pela autora da ação
tenha colaborado para isso.
A perícia
realizada na loja da Rua Siqueira Campos, em Copacabana, local da prestação dos
serviços, concluiu que a atividade exercida pela profissional foi um dos
fatores que levaram à interrupção da gravidez. Isso porque a obreira
transportava plantas, sacos de ração e outras mercadorias cujo peso poderia
alcançar até 15 quilos.
Para o
desembargador Alvaro Carvalho Moreira, o laudo técnico, somado à defesa da
Sendas, deixa claro que “após a ciência do estado gravídico da autora, a
empresa ré não adequou as condições de trabalho para lhe propiciar ambiente
seguro para desenvolvimento da gestação, uma vez que nega que o transporte de
mercadorias pesadas afete a saúde da gestante”.
O magistrado
acrescentou ser “incontroverso o dano sofrido pela autora, comprovados nos
autos a culpa da ré, por não adequar as condições de trabalho da autora no
período da gestação, e o nexo de causalidade entre esse ato e a interrupção da
gestação”.
Nas decisões
proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no
art. 893 da CLT.
(O acórdão foi
omitido para preservar a intimidade da trabalhadora.)
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