A 3ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento de R$ 10 mil a
uma empregada, a título de danos morais, por submetê-la ao labor em ambiente em
desacordo com as normas de higiene e segurança. O colegiado seguiu, por
unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antonio Cesar Daiha,
que manteve a sentença da juíza Maria Cândida Rosmaninho Soares, da 3ª Vara do
Trabalho de Campos dos Goytacazes.
A profissional,
lotada em unidade da empresa pública naquela cidade do Norte Fluminense,
requereu à Justiça do Trabalho o deferimento da indenização em razão de
irregularidades observadas no prédio onde atuava. A obreira informou ao juízo
que os elevadores do edifício de cinco andares estavam desativados e que foram
suspensos os serviços de limpeza, de manutenção predial e de vigilância (mesmo
com o funcionamento de um banco postal na agência).
Por meio de
fotos, a autora da ação comprovou o estado precário do prédio, com a ocorrência
de infiltrações, mofos e vazamentos. As imagens mostravam, ainda, que os
banheiros para uso dos empregados estavam quebrados e imundos, com paredes sem
revestimento, canos aparentes, rebocos prestes a cair, papelões sobre o chão e
péssima conservação de portas e armários.
Em sua defesa, a
ECT não negou os fatos, apenas argumentou que estava providenciando limpeza das
caixas d'água, segurança e conservação.
Ao ratificar a
condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, o
desembargador Antonio Cesar Daiha sublinhou em seu voto que a Constituição da
República, a CLT e convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
garantem aos obreiros a redução dos riscos inerentes ao labor, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança.
“Ora, cabe à
empresa disponibilizar aos trabalhadores instalações adequadas de trabalho,
garantindo as mínimas condições de higiene. Assim não o fazendo, afeta, sem
dúvida, a honra e a dignidade do trabalhador. Frise-se que o fato de ser
agência postal já presume a passagem de inúmeras pessoas todos os dias e a
maior exposição ao risco de assaltos, furtos ou violência”, assinalou o relator
do acórdão.
Nas decisões
proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no
art. 893 da CLT.
Acesse aqui e
leia na íntegra o acórdão.
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