Acompanhamento processual e Push
Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO:
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Nº 5409 - PETIÇÃO UF: RJ
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195ª ZONA ELEITORAL
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Nº ÚNICO:
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5409.2012.619.0195
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MUNICÍPIO:
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TERESÓPOLIS - RJ
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N.° Origem:
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PROTOCOLO:
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1658952012 - 30/07/2012 14:27
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INTERESSADO (A) (S):
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ARLEI DE OLIVEIRA ROSA, candidato a prefeito, PMDB
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INTERESSADO (A) (S):
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MARCIO HASTENREITER CATÃO, candidato a vice-prefeito chapa PMDB (PSD)
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INTERESSADO (A) (S):
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ANDERSON DA CONCEIÇÃO SILVA, CANDIDATO A VEREADOR PRB
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JUIZ(A):
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MARCIO OLMO CARDOSO
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ASSUNTO:
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ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ELEIÇÕES - 1º TURNO - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
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LOCALIZAÇÃO:
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ZE-038-38ª Zona Eleitoral
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FASE ATUAL:
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26/03/2013 10:47-Autos Devolvidos
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Andamentos
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Seção
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Data e Hora
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Andamento
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26/03/2013 10:47
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Autos Devolvidos
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25/03/2013 12:43
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Autos Retirados (OUTROS: THIAGO ESTEVES BARBOSA)
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26/02/2013 14:42
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Aguardando POLÍCIA FEDERAL - APURAÇÃO
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26/02/2013 14:41
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Juntada AR - POLÍCIA FEDERAL
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20/02/2013 15:31
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Aguardando Polícia Federal - apuração
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20/02/2013 15:30
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Certidão equivoco em lançar sobrestamento - cancelamento
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20/02/2013 15:26
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Cancelamento de sobrestamento de autos.
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19/02/2013 14:29
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Autos sobrestados.
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19/02/2013 14:29
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Certidão sobrestamento dos autos
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19/02/2013 14:28
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Certidão expedição de Ofício à Polícia Federal com extração de cópia dos autos.
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01/02/2013 11:29
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Certidão ATRASO PROCESSUAL
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01/02/2013 11:28
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Autos devolvidos em 07/01/2013 - com despacho
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26/10/2012 13:37
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Autos conclusos para decisão
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25/10/2012 16:12
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Documento Retornado
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23/09/2012 13:29
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Documento expedido em 23/09/2012 para MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/09/2012 13:28
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Registrado Despacho de 20/09/2012. Com despacho
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19/09/2012 13:45
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Autos conclusos para despacho
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19/09/2012 13:43
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Recebido
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19/09/2012 13:28
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Enviado para ZE-038. Autos remetidos Remessa na forma da Resolução 793/2011 do TRE/RJ.
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19/09/2012 13:26
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Certidão Certifico a juntada do anexo (endereços proprietários veículos) às fls. 29/94 dos presentes autos.
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18/09/2012 17:33
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Registrado Despacho de 11/09/2012. Com despacho
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18/09/2012 10:57
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Registrado Decisão interlocutória de 30/08/2012. Com decisão
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12/09/2012 14:24
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Autos conclusos com Dr. Márcio Olmo Cardoso
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11/09/2012 15:50
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Documento Retornado Autos devolvidos pelo MPE.
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06/09/2012 16:34
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Documento expedido em 06/09/2012 para MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/09/2012 11:41
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Juntada do documento nº 212.943/2012
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04/09/2012 12:13
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Autuado zona - Pet nº 54-09.2012.6.19.0195
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31/08/2012 15:33
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Para despacho
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31/08/2012 12:04
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Juntada do documento nº 208.010/2012
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01/08/2012 16:17
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Com despacho
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31/07/2012 17:19
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Para despacho
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30/07/2012 14:53
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Documento registrado
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30/07/2012 14:27
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Protocolado
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Despacho
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Despacho em 20/09/2012 - PET Nº 5409 JUIZ MAURO PENNA MACEDO GUITA
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"Ao MPE."
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Despacho em 11/09/2012 - PET Nº 5409 Juiz MARCIO OLMO CARDOSO
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"Fl. 27 - Atenda-se ao M.P.E.
ds. Obs: Seguem em anexo os endereços dos proprietários dos veículos." | |
Decisão interlocutória em 30/08/2012 - PET Nº 5409 Juiz MARCIO OLMO CARDOSO
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"
Registre-se, autue-se. Trata-se de denúncia recebida pelo site do TRE relatando que o candidato Arlei de Oliveira Rosa estaria fornecendo combustíveis a eleitores em troca de adesivação de veículos. A equipe de fiscalização apresentou relatório em 29/8/12 dando conta de que o abastecimento estaria ocorrendo no Posto Ale da Prata. Na data de hoje, em nova diligência os fiscais observaram, no referido posto, que veículos adesivados com propaganda dos candidatos Major Anderson e Arlei abasteciam seus carros e apenas assinavam notas. Algumas notas estavam carimbadas com o nome “Marcelo Hastenreiter Catão” , irmão do candidato a vice-prefeito na chapa do prefeito Arlei, Marcio Hastenreiter Catão. Já para os carros adesivados com propaganda do candidato Major Anderson as notas faziam referência a “Marquinho Major”. Pelo que foi apurado os candidatos se utilizam da distribuição de combustíveis para angariar voto junto aos eleitores e para que estes adesivem seus veículos . Os fatos, em tese, exprimem inegável gravidade, podendo configurar o crime de compra de votos, captação ilícita de sufrágio e/ou abuso de poder econômico. Em razão disso, devem ser adotadas as providências cabíveis, uma vez que cabe ao Juízo Eleitoral coibir irregularidades e crimes que possam macular o legítimo processo eleitoral. O fumus boni iuris decorre do relatório da equipe de fiscalização, que apresenta indícios da distribuição de combustíveis aos eleitores. O periculum in mora verifica-se da possibilidade concreta de que os elementos probatórios possam ser perdidos em decorrência da demora estatal. A garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio deve ser relativizada quando utilizada para salvaguarda de práticas ilícitas. No caso em tela deve prevalecer o interesse maior da sociedade na busca por eleições livres e legítimas. Diante do exposto, presentes os fumus boni iuris e o periculum in mora , com fundamento no artigos 240, §1º, “b”, “e ” e “h” e 242 do Código de Processo Penal, determino a busca e apreensão no Posto Prata de Teresópolis Ltda, situado na Estrada Rio-Bahia, KM 75, devendo ser apreendidos: recibos, talonários, lista com números de títulos, dinheiro, materiais de propaganda, documentos que provem que os eleitores estão sendo beneficiados com combustíveis, e demais elementos de prova de infração eleitoral. Expeça-se mandado de busca e apreensão, que deverá ser cumprido pela equipe de fiscalização, devendo ser elaborado relatório circunstanciado da diligência. Após o cumprimento da presente, dê-se vista ao MPE para requerer o que for de direito. " |
Documentos Juntados
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Protocolo
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Tipo
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RELATÓRIO
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MENSAGEM
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