sexta-feira, 17 de maio de 2013

Polícia Federal investiga compra de votos em Teresópolis





Acompanhamento processual e Push



Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO:

Nº 5409 - PETIÇÃO UF: RJ
195ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:

5409.2012.619.0195

MUNICÍPIO:

TERESÓPOLIS - RJ
N.° Origem:
PROTOCOLO:

1658952012 - 30/07/2012 14:27

INTERESSADO (A) (S):

ARLEI DE OLIVEIRA ROSA, candidato a prefeito, PMDB
INTERESSADO (A) (S):

MARCIO HASTENREITER CATÃO, candidato a vice-prefeito chapa PMDB (PSD)
INTERESSADO (A) (S):

ANDERSON DA CONCEIÇÃO SILVA, CANDIDATO A VEREADOR PRB
JUIZ(A):

MARCIO OLMO CARDOSO

ASSUNTO:

ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ELEIÇÕES - 1º TURNO - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

LOCALIZAÇÃO:

ZE-038-38ª Zona Eleitoral

FASE ATUAL:

26/03/2013 10:47-Autos Devolvidos


 Andamento  Despachos/Sentenças  Processos Apensados  Documentos Juntados  Todos




Andamentos
Seção
Data e Hora
Andamento
26/03/2013 10:47
Autos Devolvidos
25/03/2013 12:43
Autos Retirados (OUTROS: THIAGO ESTEVES BARBOSA)
26/02/2013 14:42
Aguardando POLÍCIA FEDERAL - APURAÇÃO
26/02/2013 14:41
Juntada AR - POLÍCIA FEDERAL

20/02/2013 15:31
Aguardando Polícia Federal - apuração
20/02/2013 15:30
Certidão equivoco   em lançar sobrestamento - cancelamento
20/02/2013 15:26
Cancelamento de sobrestamento de autos.
19/02/2013 14:29
Autos sobrestados.
19/02/2013 14:29
Certidão sobrestamento dos autos
19/02/2013 14:28
Certidão expedição de Ofício à Polícia Federal com extração de cópia dos autos.
01/02/2013 11:29
Certidão ATRASO   PROCESSUAL
01/02/2013 11:28
Autos devolvidos em 07/01/2013 - com despacho
26/10/2012 13:37
Autos conclusos para decisão
25/10/2012 16:12
Documento Retornado
23/09/2012 13:29
Documento expedido em 23/09/2012 para MINISTÉRIO PÚBLICO
23/09/2012 13:28
Registrado Despacho de 20/09/2012. Com despacho
19/09/2012 13:45
Autos conclusos para despacho
19/09/2012 13:43
Recebido
19/09/2012 13:28
Enviado para ZE-038. Autos remetidos Remessa na forma da Resolução 793/2011 do TRE/RJ.
19/09/2012 13:26
Certidão Certifico a juntada do anexo (endereços proprietários veículos) às fls. 29/94 dos presentes autos.
18/09/2012 17:33
Registrado Despacho de 11/09/2012. Com despacho
18/09/2012 10:57
Registrado Decisão interlocutória de 30/08/2012. Com decisão
12/09/2012 14:24
Autos conclusos com Dr. Márcio Olmo Cardoso
11/09/2012 15:50
Documento Retornado Autos devolvidos pelo MPE.
06/09/2012 16:34
Documento expedido em 06/09/2012 para MINISTÉRIO PÚBLICO
05/09/2012 11:41
Juntada do documento nº 212.943/2012
04/09/2012 12:13
Autuado zona - Pet nº 54-09.2012.6.19.0195
31/08/2012 15:33
Para despacho
31/08/2012 12:04
Juntada do documento nº 208.010/2012
01/08/2012 16:17
Com despacho
31/07/2012 17:19
Para despacho
30/07/2012 14:53
Documento registrado
30/07/2012 14:27
Protocolado
Despacho

Despacho em 20/09/2012 - PET Nº 5409 JUIZ MAURO PENNA MACEDO GUITA

"Ao MPE."
Despacho em 11/09/2012 - PET Nº 5409 Juiz MARCIO OLMO CARDOSO

"Fl. 27 - Atenda-se ao M.P.E. 

ds. 

Obs: Seguem em anexo os endereços dos proprietários dos veículos." 
Decisão interlocutória em 30/08/2012 - PET Nº 5409 Juiz MARCIO OLMO CARDOSO

" 

Registre-se, autue-se. 

Trata-se de denúncia recebida pelo site do TRE relatando que o candidato Arlei de Oliveira Rosa estaria fornecendo combustíveis a eleitores em troca de adesivação de veículos. 

A equipe de fiscalização apresentou relatório em 29/8/12 dando conta de que o abastecimento estaria ocorrendo no Posto Ale da Prata. 

Na data de hoje, em nova diligência os fiscais observaram, no referido posto, que veículos adesivados com propaganda dos candidatos Major Anderson e Arlei abasteciam seus carros e apenas assinavam notas. 

Algumas notas estavam carimbadas com o nome “Marcelo Hastenreiter Catão” , irmão do candidato a vice-prefeito na chapa do prefeito Arlei, Marcio Hastenreiter Catão. Já para os carros adesivados com propaganda do candidato Major Anderson as notas faziam referência a “Marquinho Major”. 

Pelo que foi apurado os candidatos se utilizam da distribuição de combustíveis para angariar voto junto aos eleitores e para que estes adesivem seus veículos . 

Os fatos, em tese, exprimem inegável gravidade, podendo configurar o crime de compra de votos, captação ilícita de sufrágio e/ou abuso de poder econômico. Em razão disso, devem ser adotadas as providências cabíveis, uma vez que cabe ao Juízo Eleitoral coibir irregularidades e crimes que possam macular o legítimo processo eleitoral. 

O fumus boni iuris decorre do relatório da equipe de fiscalização, que apresenta indícios da distribuição de combustíveis aos eleitores. 

O periculum in mora verifica-se da possibilidade concreta de que os elementos probatórios possam ser perdidos em decorrência da demora estatal. 

A garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio deve ser relativizada quando utilizada para salvaguarda de práticas ilícitas. No caso em tela deve prevalecer o interesse maior da sociedade na busca por eleições livres e legítimas. 

Diante do exposto, presentes os fumus boni iuris e o periculum in mora , com fundamento no artigos 240, §1º, “b”, “e ” e “h” e 242 do Código de Processo Penal, determino a busca e apreensão no Posto Prata de Teresópolis Ltda, situado na Estrada Rio-Bahia, KM 75, devendo ser apreendidos: recibos, talonários, lista com números de títulos, dinheiro, materiais de propaganda, documentos que provem que os eleitores estão sendo beneficiados com combustíveis, e demais elementos de prova de infração eleitoral. 

Expeça-se mandado de busca e apreensão, que deverá ser cumprido pela equipe de fiscalização, devendo ser elaborado relatório circunstanciado da diligência. 

Após o cumprimento da presente, dê-se vista ao MPE para requerer o que for de direito. 



"
Documentos Juntados
Protocolo
Tipo
RELATÓRIO
MENSAGEM


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