A Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho confirmou condenação imposta à Companhia Estadual de Águas
e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro, pela morte de servente que caiu do
caminhão no pátio da empresa. Para os ministros, a quantificação da indenização
do dano moral feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não
pôde ser alterada porque a decisão não continha elementos que pudessem orientar
a fixação de novo valor. As seis filhas do trabalhador receberão R$ 70 mil, e a
viúva R$ 40 mil.
No acidente, o trabalhador
escorregou ao subir no caminhão e bateu com a cabeça no solo pavimentado com
blocos de concreto no pátio do distrito de Campinho da Cedae. Ele faleceu 20
dias depois do acidente, em decorrência de traumatismo craniano. As
circunstâncias da queda no momento em que desempenhava suas funções ficaram
comprovadas e caracterizaram a hipótese legal de acidente típico (artigo 19 da
Lei 8.213/91).
O TRT-RJ aumentou a indenização inicialmente arbitrada pela sentença para o valor equivalente a 40 vezes o salário do empregado. A reparação específica aos beneficiários ou herdeiros legais constava do acordo coletivo da categoria em vigor na ocasião do acidente. O Regional entendeu que a concessão do benefício independia de verificação de culpa da empresa, já que, para a reparação, bastava o reconhecimento do acidente.
No recurso de revista, a empresa insistiu na inaplicabilidade da regra prevista no Código Civil e na Constituição Federal relativa ao dever de reparação. O relator do processo, ministro Augusto César de Carvalho, explicou que o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República assegura garantia mínima ao trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, o qual, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, perfeitamente aplicável ao Direito do Trabalho. Assim, diante da comprovação do dano e do nexo causal, e sendo atividade que por sua natureza põe em risco a saúde e segurança do empregado, é acertada a condenação da empresa por danos morais.
A Cedae também não conseguiu reduzir o valor devido às seis filhas do acidentado. É que a jurisprudência do TST somente admite interferência no valor arbitrado para adequação de quantias desproporcionais à gravidade dos fatos. Todavia, no caso examinado, não havia no acórdão regional elementos para a alteração do valor.
A decisão de não conhecer do recurso foi unânime e a CEDAE não interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Os autos já retornaram ao TRT-RJ.
(Fonte: TST)
O TRT-RJ aumentou a indenização inicialmente arbitrada pela sentença para o valor equivalente a 40 vezes o salário do empregado. A reparação específica aos beneficiários ou herdeiros legais constava do acordo coletivo da categoria em vigor na ocasião do acidente. O Regional entendeu que a concessão do benefício independia de verificação de culpa da empresa, já que, para a reparação, bastava o reconhecimento do acidente.
No recurso de revista, a empresa insistiu na inaplicabilidade da regra prevista no Código Civil e na Constituição Federal relativa ao dever de reparação. O relator do processo, ministro Augusto César de Carvalho, explicou que o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República assegura garantia mínima ao trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, o qual, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, perfeitamente aplicável ao Direito do Trabalho. Assim, diante da comprovação do dano e do nexo causal, e sendo atividade que por sua natureza põe em risco a saúde e segurança do empregado, é acertada a condenação da empresa por danos morais.
A Cedae também não conseguiu reduzir o valor devido às seis filhas do acidentado. É que a jurisprudência do TST somente admite interferência no valor arbitrado para adequação de quantias desproporcionais à gravidade dos fatos. Todavia, no caso examinado, não havia no acórdão regional elementos para a alteração do valor.
A decisão de não conhecer do recurso foi unânime e a CEDAE não interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Os autos já retornaram ao TRT-RJ.
(Fonte: TST)
Processo: RR-61200-64.2009.5.01.0058
Nenhum comentário:
Postar um comentário