* Alberto
Zürcher
Com a disseminação dos chamados “rolezinhos”, iniciou-se uma
discussão acalorada sobre o direito dos shoppings centers exercerem o controle
de acesso, ou a identificação de frequentadores.
Primeiro deve ser analisada a iniciativa do shopping center em exercer um direito,
qual seja, valer-se de uma medida judicial ao constatar que a sua posse sofre
ameaça.
O shopping é
planejado e executado para congregar em um mesmo local uma gama de atividades
comerciais, de lazer e de serviços, de maneira a oferecer aos clientes um local
harmônico e seguro.
Ainda que pacífico e sem atos de vandalismo, o “rolezinho”,
por si só, atrapalha o funcionamento dos estabelecimentos situados em um shopping, que não foi projetado para
receber manifestações, mas sim para abrigar, em um local seguro, diversos ramos
de comércio e serviços.
Ao propor a medida judicial, o shopping acaba visa proteger, também, os
seus consumidores, os lojistas lá instalados e os empregados destes últimos
(trabalhadores) que, no mais das vezes, por serem remunerados por
comissionamento, têm os seus rendimentos severamente afetados pela falta de
vendas, quando da ocorrência dos “rolezinhos”.
Não se pode esquecer, também, que o shopping é uma propriedade particular
que assegura acesso aos seus frequentadores e consumidores, entendendo-se como
tal aqueles que para lá se dirigem visando usufruir do planejamento levado a
cabo pelo seu empreendedor.
Não existe relação de consumo entre o participante de um
“rolezinho” e um shopping. O
participante não foi ao shopping para
disfrutar dos serviços lá oferecidos, mas sim para participar de um “movimento”,
ou manifestação.
Outro aspecto a ser analisado nesse contexto dos
“rolezinhos” é o relacionado ao popularmente conhecido como “direito de ir e
vir”.
Não se pode esquecer, contudo, que o mesmo art. 5º da
Constituição Federal que garante o “direito de ir e vir”, é também o que
assegura o direito à propriedade.
São direitos iguais, sem hierarquia e que, por isso mesmo,
têm que ser exercidos simultânea e harmonicamente, sem que um se sobreponha ao
outro.
O de propriedade não se sobrepõe ao “direito de ir e vir”,
nem este àquele.
O exercício do direito à propriedade, principalmente se
feito através de uma ordem judicial, não implica em restrição ao “direito de ir
e vir”, nem discriminação, mas sim, visa restringir o abuso.
Há que se considerar, ainda, o momento em que se vive para
interpretar o Direito, antes de se concluir que determinada ação implica
discriminação ou obstáculo ao exercício regular de um direito.
Os chamados “rolezinhos” iniciam-se através de convocações
pelas redes sociais.
Inicialmente concebido como forma de “protestar” contra a
falta de local de diversão para os jovens – o que por si só já seria ilegítimo,
posto que “convocado” para realizar-se dentro de uma propriedade privada não
planejada para isso – o movimento acabou por desvirtuar-se, deixando de ser uma
simples manifestação, para se transformar em foco de “arrastões”, insultos
generalizados e destruição da propriedade.
Se a simples aglomeração ordeira já gera o caos – não nos
esqueçamos de que os shoppings são
planejados para receber um fluxo de pessoas durante o seu período de abertura e
não uma aglomeração repentina – o que dizer, então de uma manifestação que traz
no seu rastro a desordem e o corre-corre.
Esse é o histórico do que tem acontecido nos “rolezinhos” e,
por isso mesmo, ao ver o seu nome como indicado para que lá ocorra o próximo, o
shopping deve, sim, tomar medidas
judiciais protetivas.
O cumprimento dessas medidas – no meu entender o cabível é o
Interdito Proibitório – é feito por Oficial de Justiça, que é o representante do
Poder Judiciário no local e o executor da ordem, possuindo autoridade não só
para exigir a identificação daqueles que entender que se enquadram na medida
protetiva deferida, como, também, para requisitar o concurso da policia para
auxilia-lo no cumprimento da ordem.
A isso se chama Estado de Direito, esse sim, precisa ser
protegido a qualquer custo.
A Democracia que temos experimentado nos últimos 25 anos
ainda está muito nova para sofrer os ataques desses “jovens constitucionalistas”
que confundem o “direito de ir e vir” com balbúrdia. Talvez esses jovens – a
grande maioria certamente nascida há menos de 25 anos – não saibam valorizar a
liberdade que hoje existe em nosso País e, por isso mesmo, tentem exercê-la de
forma abusiva que deve ser controlada, para que a própria Democracia não seja
atingida.
Não nos esqueçamos de que o direito de qualquer um de nós
termina no exato limite onde se inicia o direito do nosso
semelhante.
Sem dúvida que o direito do shopping não é maior do que o “direito
de ir e vir”, nem menor.
Um começa onde o outro termina.
* Alberto
Zürcher é sócio do ZRDF Advogados. Atua na área imobiliária, onde supervisiona e
assiste empresas e pessoas físicas em operações de incorporação imobiliária,
regularização e instituição de loteamentos, compra e venda de imóveis,
constituição de shoppings centers e o desenvolvimento de empreendimentos
imobiliários em geral.
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