A
5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) declarou nula a
dispensa de um empregado público da Companhia de Transportes sobre Trilhos do
Rio de Janeiro (Riotrilhos), ocorrida em período pré-eleitoral. Segundo o
acórdão, relatado pelo desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, o
obreiro deverá ser reintegrado e receber as verbas trabalhistas a que tem
direito pelo período em que esteve afastado. A decisão, que reformou a
sentença, de 1º grau, considerou que o trabalhador não poderia ter sido
desligado da empresa nos três meses anteriores ao pleito, conforme estabelece a
Lei nº 9.504/1997.
O
empregado foi contratado em abril de 1978 pela Companhia do Metropolitano do
Rio de Janeiro, posteriormente sucedida pela Riotrilhos, sociedade de economia
mista estadual, integrante da Administração Pública Indireta. Em 13 de agosto
de 2008, foi dispensado sem juta causa. Naquele ano, houve eleições municipais
em todo o país no dia 5 de outubro. Na petição inicial, o autor da ação
argumentou que não teria sido observada a garantia de emprego nos três meses
anteriores ao pleito até a posse dos eleitos.
Em
1º grau, o juízo entendeu que a proibição só seria aplicável se a eleição fosse
realizada em âmbito estadual, na circunscrição do pleito, uma vez que a
Riotrilhos é vinculada ao Governo do Estado do Rio de Janeiro. Mas o
desembargador Marcelo Augusto de Oliveira ressaltou que o objetivo da lei é
evitar apadrinhamentos ou perseguições políticas, de forma a manter a igualdade
de condições dentro do processo eleitoral instaurado.
"Por
essa razão, a expressão circunscrição do pleito, sem embargos de opiniões
contrárias, deve estender-se a todos os pontos do território nacional onde
estejam ocorrendo o processo eleitoral. Logo, não é porque as eleições são
municipais que a vedação prevista no art. 73, inciso V, da Lei nº. 9.504/97
deve ficar adstrita aos entes políticos municipais. Não custa relembrar que os
partidos políticos são nacionais e as coligações também podem ser nacionais ou
regionais. Com isso, não é incomum um funcionário público municipal, com sua
atuação (denúncia, oposição, reivindicação, etc.), tornar-se indesejável de
todo um matiz político ou de toda uma agremiação ou coligação partidária",
assinalou o relator do acórdão.
Nas
decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos
enumerados no art. 893 da CLT.
Acesse aqui o acórdão na íntegra.
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