Considera-se trabalhador doméstico
aquele maior de 18 anos que
presta serviços de natureza contínua
(frequente, constante) e de finalidade
não-lucrativa à pessoa ou à família,
no âmbito residencial destas. Assim,
o traço diferenciador do emprego doméstico
é o caráter não-econômico da
atividade exercida no âmbito residencial
do empregador. Nesses termos,
integram a categoria os seguintes trabalhadores:
empregado, cozinheiro,
governanta, babá, lavadeira, faxineiro,
vigia, motorista particular, jardineiro,
acompanhante de idosos, dentre outras.
O caseiro também é considerado
trabalhador doméstico, quando o sítio
ou local onde exerce a sua atividade
não possui finalidade lucrativa.
Trabalhador Doméstico
Perguntas e Respostas
TRABALHADOR DOMÉSTICO
1 - Quem pode ser considerado trabalhador doméstico?
Resposta: É considerado trabalhador doméstico aquele
que
presta serviços de natureza contínua e de finalidade
não lucrativa
à pessoa ou à família no âmbito residencial destas,
conforme estabelecido pela Lei n.º 5.859, de 1972.
São exemplos
de ocupações dos empregados domésticos, dentre
outros: mordomo, motorista, governanta, babá,
jardineiro,
copeira, arrumador, cuidador de idoso e cuidador em
saúde.
Ministério do Trabalho e Emprego
EMENDA CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS
2 - Quais são os direitos que entraram em vigor
imediatamente
após a publicação da Emenda Constitucional n.º 72,
de 2013?
Resposta: Os direitos garantidos pela Emenda com
vigência imediata, constantes do artigo 7º da
Constituição
Federal, são: salário mínimo; irredutibilidade de
salário; garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo,
para os que percebem remuneração variável; décimo
terceiro salário; proteção do salário na forma da
lei;
duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação
de horários e a redução da jornada, mediante acordo
ou convenção coletiva de trabalho; repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos;
remuneração
do serviço extraordinário superior, no mínimo,
em cinquenta por cento à do normal; gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais
do que o salário normal; licença à gestante, sem
prejuízo
de emprego e do salário, com a duração de cento
e vinte dias; licença paternidade; aviso prévio
proporcional
ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta
dias; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança;
aposentadoria;
reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho; proibição de diferença de
salários,
de exercício de funções e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil;
proibição
de qualquer discriminação no tocante a salário e
critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito anos.
3 - Quais os direitos que dependem de regulamentação
para
entrar em vigor?
Resposta: Relação de emprego protegida contra
despedida
arbitrária ou sem justa causa; seguro desemprego,
em caso de desemprego involuntário; Fundo de
Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS; remuneração do trabalho
noturno superior à do diurno; salário família pago
em razão do dependente do trabalhador de baixa
renda;
assistência gratuita aos filhos e dependentes desde
o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches
e
pré-escolas; seguro contra acidentes de trabalho, a
cargo
do empregador, sem excluir a indenização a que este
está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
4 - Os direitos garantidos pela Emenda
Constitucional n.º 72,
de 2013, serão retroativos?
Resposta: Não. Os direitos entraram em vigor na data
da publicação da Emenda Constitucional n.º 72, em 3
de
abril de 2013, exceto aqueles que ainda dependem de
regulamentação.
5 - Os trabalhadores domésticos foram igualados aos
trabalhadores
celetistas?
Resposta: Não. A Emenda Constitucional n.º 72, de
2013,
estendeu outros direitos aos trabalhadores
domésticos,
entretanto não os igualou aos trabalhadores
celetistas.
JORNADA DE TRABALHO
6 - É possível estender a jornada de trabalho
cumprida de segunda
a sexta-feira além das oito horas diárias e não
trabalhar
no sábado?
Resposta: Pode. Mas é importante, em primeiro lugar,
que a compensação seja sempre feita por escrito. Ou
seja, se vai existir uma jornada na qual as horas do
sábado
serão diluídas durante a semana, é importante
que empregador e trabalhador estejam cientes da
exata
duração da jornada em cada dia. Um exemplo possível
é o da diluição igual em todos os dias, quando o
trabalhador
poderá trabalhar 8h48 de segunda a sexta,
totalizando
44 horas semanais. Outra possibilidade é trabalhar
9 horas diárias de segunda a quinta e 8 horas na
sexta-feira, totalizando as mesmas 44 horas.
7 - O horário de almoço está incluído nas 8 horas
diárias e 44
semanais previstas na jornada de trabalho?
Resposta: Não. A jornada engloba apenas as horas que
são destinadas ao trabalho. Os intervalos de
descanso,
salvo previsão legal expressa, não são computados na
jornada de trabalho.
8 - Como estabelecer o descanso intrajornada para
repouso e
alimentação do trabalhador doméstico?
Resposta: Por analogia ao previsto na CLT, enquanto
não
vier regulamentação específica, o descanso
intrajornada
deve ser de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas
horas.
Vale lembrar que, embora as normas de descanso não estejam
previstas na Constituição, o inciso XXII do art. 7º
garante de forma imediata ao trabalhador doméstico o
acesso às normas de segurança e saúde no trabalho,
como
é o caso das normas que preveem o intervalo.
9 - Se o trabalhador doméstico não quiser usufruir
do descanso
de no mínimo uma hora e, no máximo, duas horas (para
o
trabalho de oito horas), como se deve proceder?
Resposta: Até que haja lei específica, o descanso
intrajornada
visa à proteção da saúde do trabalhador, não podendo
assim ser objeto de livre disposição, ou seja, mesmo
que o trabalhador deseje suprimir o descanso, é
dever do
empregador concedê-lo e, se porventura não o fizer,
correrá
o risco de, no futuro, ser acionado judicialmente e
obrigado
a pagar o período como se fosse hora extra.
10 - Como controlar o horário de saída se, no
período da
tarde, o trabalhador doméstico está sozinho e for
ele
quem fecha a casa?
Resposta: O trabalho doméstico se baseia na
confiança
mútua estabelecida entre as duas partes. Se houver
indícios de que esse trabalhador está reduzindo a
quantidade
de trabalho em número de horas, poderá naturalmente
ser descontado o valor do respectivo salário,
além de vir a caracterizar falta disciplinar punível
pelo
empregador. O ideal é estipular no contrato os
horários
de início e fim da jornada, vinculando a realização
de
horas extras apenas quando for expressamente
solicitado
pelo empregador.
11
- Como ficará a situação das empregadas, dos caseiros e de
outros
trabalhadores domésticos que moram ou pelo menos
dormem durante a
semana no local de trabalho e estão à disposição
do empregador?
Resposta: No caso
desses trabalhadores que moram ou
dormem no local
de trabalho, o importante será sempre
poder aferir se
estão de fato submetidos aos limites da jornada
diária e semanal,
não sendo demandados para qualquer
tipo de trabalho
após o encerramento da jornada que
poderá tão
somente ser acrescida, excepcionalmente, de
até duas (2)
horas extras. Como recomendação aos empregadores,
é relevante que
evitem fazer qualquer tipo de
solicitação que
venha a retirar o trabalhador doméstico de
seu descanso.
12 - É possível
celebrar contrato com trabalhador doméstico
com jornada
reduzida? Por exemplo, jornada diária de
6 horas, de
segunda-feira a sábado computando 36 horas
semanais?
Resposta: Sim, é
possível, mas essa condição deverá ser
anotada na parte
de Anotações Gerais da Carteira de Trabalho
e Previdência
Social – CTPS do trabalhador doméstico.
13 - No caso de
jornada de seis horas diárias, qual seria o intervalo
para descanso da
empregada doméstica?
Resposta: Por
analogia, em qualquer trabalho contínuo,
cuja duração seja
superior a quatro e não exceda seis horas
é obrigatório um
intervalo de 15 minutos.
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