segunda-feira, 5 de agosto de 2013

PCCS não é inconstitucional afirma SIND-PMT


Prezado Wilson Mendes,
 
 
Conforme entrevista realizada no canal TereTV, nesta data, segue o fundamento seguido de breve explicação:

Os artigos 68 e 70 do PCCS que tratam acerca da incorporação  de cargos em comissão, ao contrário do alegado pelo Sr. Dr. Verador Carlão, não são inconstitucionais, pois no referido artigo existe a previsão de que a parcela entra na base de cálculo da contribuição previdenciária devida ao TEREPREV.

 A  exceção está no §2º do art. 4º da Lei Federal nº 10.887/04, que faculta ao servidor ocupante de cargo efetivo fazer a opção pela inclusão, na base de contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de majorar o cálculo da média aritmética simples, quando for o caso.

O que a lei proíbe é a incorporação no momento da inativação sem a devida contribuição da cota-parte, para que não ocorra um desequilíbrio atuarial e financeiro nas contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Teresópolis.

Os artigos do PCCS de Teresópolis preveem a percepção do benefício com a suficiente contraprestação na fonte de custeio.
  
Transcrevo o §2º do art. 4º da Lei Federal nº 10.887/04, in verbis:

Art. 4o  A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: 

§ 2o  O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, de Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição Federal. 
  
A Lei Federal acima autoriza o desconto previdenciário sob o cargo para fins de aposentadoria, inclusive o próprio municipio do Rio de Janeiro em seu estatuto dos servidores Lei Municipal nº 94 de 14 de Março de 1979, em seu artigo 129, prevê tal beneficio.

Art. 129. - Ao funcionário efetivo que permanecer em cargo em comissão ou função gratificada por período contínuo superior a 10 (dez) anos ou períodos vários cuja soma seja superior a 15 (quinze) anos, é assegurada a percepção do valor da função gratificada ou de 70% (setenta por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão de símbolo mais elevado, dentre os dos cargos e funções ocupados, desde que exercido por prazo superior a 1 (um) ano e, quando não satisfeita esta condição, o do símbolo imediatamente inferior que houve ocupado.
§ 1º - O exercício de cargo em comissão e de função gratificada será computado globalmente para os efeitos deste artigo.
§ 2º - Mesmo que o funcionário tenha percebido, durante o exercício, a totalidade do valor do símbolo do cargo em comissão, somente assegurará a percepção da vantagem referida neste artigo.
Art. 130- Depois de assegurada a vantagem de que trata o artigo anterior, manter-se-á inalterada a retribuição pecuniária a que faz jus, sendo considerada direito pessoal, incidindo sobre a mesma os aumentos gerais de vencimentos.
Art. 131- A vantagem a que se refere o Artigo 130 será revista, depois de assegurada, se o funcionário:
I- prosseguir sem interrupção no exercício de cargo em comissão ou função gratificada e completar mais de 1 (um) ano em cargo ou função dessa natureza e de maior remuneração;
II- interromper o exercício de cargo em comissão ou função gratificada e, posteriormente:
a) computando-se o tempo anterior, vier a completar 15 (quinze) anos de exercício de cargo ou função dessa natureza, e
b) exercer, por período superior a 1 (um) ano, cargo ou função dessa natureza e de maior remuneração.
Art. 132- Os funcionários oriundos do antigo Estado da Guanabara contarão, para os efeitos dos Artigos 129, 130 e 131, o tempo de exercício de cargo em comissão ou função gratificada no antigo Estado da Guanabara, salvo se houverem incorporado a vantagem conferida pelos Decretos-leis nº. 231 e 267, de 1975.
Parágrafo único - Os funcionários que houverem incorporado a vantagem conferida pelos Decretos-leis nº. 231 e 267, de 1975, poderão optar pela contagem do tempo a que se refere este artigo.

Este é apenas um exemplo no universo de inúmeros municípios que possuem esta previsão legal.

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