Prezado Wilson Mendes,
Conforme entrevista realizada no canal TereTV, nesta data, segue o fundamento seguido de breve explicação:
Os
artigos 68 e 70 do PCCS que tratam acerca da incorporação de cargos em
comissão, ao contrário do alegado pelo Sr. Dr. Verador Carlão, não são
inconstitucionais, pois no referido artigo existe a previsão de que a
parcela entra na base de cálculo da contribuição previdenciária devida
ao TEREPREV.
A
exceção está no §2º do art. 4º da Lei Federal nº 10.887/04, que faculta
ao servidor ocupante de cargo efetivo fazer a opção pela inclusão, na
base de contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em
decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança,
para efeito de majorar o cálculo da média aritmética simples, quando
for o caso.
O
que a lei proíbe é a incorporação no momento da inativação sem a devida
contribuição da cota-parte, para que não ocorra um desequilíbrio
atuarial e financeiro nas contas do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos de Teresópolis.
Os artigos do PCCS de Teresópolis preveem a percepção do benefício com a suficiente contraprestação na fonte de custeio.
Transcrevo o §2º do art. 4º da Lei Federal nº 10.887/04, in verbis:
Art. 4o
A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes
da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do
respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por
cento), incidentes sobre:
§ 2o O servidor ocupante de cargo efetivo poderá
optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas
remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do
exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada,
de Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional
noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de
cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da
Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição Federal.
A Lei
Federal acima autoriza o desconto previdenciário sob o cargo para fins
de aposentadoria, inclusive o próprio municipio do Rio de Janeiro em seu
estatuto dos servidores Lei Municipal nº 94 de 14 de Março de 1979, em
seu artigo 129, prevê tal beneficio.
Art.
129. - Ao funcionário efetivo que permanecer em cargo em comissão ou
função gratificada por período contínuo superior a 10 (dez) anos ou
períodos vários cuja soma seja superior a 15 (quinze) anos, é assegurada
a percepção do valor da função gratificada ou de 70% (setenta por
cento) do valor do símbolo do cargo em comissão de símbolo mais elevado,
dentre os dos cargos e funções ocupados, desde que exercido por prazo
superior a 1 (um) ano e, quando não satisfeita esta condição, o do
símbolo imediatamente inferior que houve ocupado.
§ 1º - O exercício de cargo em comissão e de função gratificada será computado globalmente para os efeitos deste artigo.
§ 2º
- Mesmo que o funcionário tenha percebido, durante o exercício, a
totalidade do valor do símbolo do cargo em comissão, somente assegurará a
percepção da vantagem referida neste artigo.
Art. 130-
Depois de assegurada a vantagem de que trata o artigo anterior,
manter-se-á inalterada a retribuição pecuniária a que faz jus, sendo
considerada direito pessoal, incidindo sobre a mesma os aumentos gerais
de vencimentos.
Art. 131- A vantagem a que se refere o Artigo 130 será revista, depois de assegurada, se o funcionário:
I-
prosseguir sem interrupção no exercício de cargo em comissão ou função
gratificada e completar mais de 1 (um) ano em cargo ou função dessa
natureza e de maior remuneração;
II- interromper o exercício de cargo em comissão ou função gratificada e, posteriormente:
a) computando-se o tempo anterior, vier a completar 15 (quinze) anos de exercício de cargo ou função dessa natureza, e
b) exercer, por período superior a 1 (um) ano, cargo ou função dessa natureza e de maior remuneração.
Art. 132-
Os funcionários oriundos do antigo Estado da Guanabara contarão, para
os efeitos dos Artigos 129, 130 e 131, o tempo de exercício de cargo em
comissão ou função gratificada no antigo Estado da Guanabara, salvo se
houverem incorporado a vantagem conferida pelos Decretos-leis nº. 231 e 267, de 1975.
Parágrafo único - Os funcionários que houverem incorporado a vantagem conferida pelos Decretos-leis nº. 231 e 267, de 1975, poderão optar pela contagem do tempo a que se refere este artigo.
Este é apenas um exemplo no universo de inúmeros municípios que possuem esta previsão legal.
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