A
5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reconheceu o
pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho de um frentista por causa
de descontos realizados em seu salário a título de diferenças de caixa em
virtude de valores roubados por assaltantes. O colegiado entendeu que o Auto
Posto do Trabalho Ltda. tentou transferir para o empregado os riscos do
empreendimento, o que é vedado pela legislação trabalhista. Com isso, o
trabalhador faz jus a receber todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido
dispensado imotivadamente. A empresa também terá de pagar ao obreiro R$ 5 mil,
por danos morais, e devolver a quantia descontada (R$ 3.044,05).
No
julgamento do recurso interposto pelo empregador, a Turma seguiu, por
unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Enoque Ribeiro dos
Santos, que manteve a sentença, de 1º grau, da juíza do Trabalho Substituta
Lívia Fanaia Furtado Siciliano, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de São João
de Meriti, na Baixada Fluminense.
Segundo
a defesa da empresa, os descontos efetuados no salário do trabalhador foram
limitados ao percentual de 30%, ou seja, dentro do permissivo legal e do acordo
prévio firmado entre as partes. O posto argumentou, ainda, que consta da
atribuição do frentista receber valores dos clientes, dar troco, efetuar
operações financeiras e realizar fechamento do seu próprio caixa. E que havia
norma interna segundo a qual os funcionários não poderiam ficar com mais de R$
200,00, mas, no momento do assalto, o profissional portava R$ 1 mil.
Uma
testemunha ouvida no processo confirmou que a empresa cobrou um valor
"gigante" do autor da ação em razão de um assalto. Disse também que
os frentistas permaneciam com um valor acima de R$ 200,00 no bolso porque o
movimento no posto era grande.
Mas
o voto do desembargador Enoque Ribeiro dos Santos agasalhou o entendimento de
1º grau, para o qual a falta grave da empresa ficou configurada, uma vez que os
assaltos sofridos não decorrem da simples falta de um dever de cuidado, e sim
de caso fortuito, e não se pode transferir para o empregado os riscos do
empreendimento.
Ao
analisar o pedido sobre o dano moral, o relator do acórdão ressaltou que o
trabalhador sofreu mensalmente uma série de descontos indevidos em seu salário,
bem como "o posto pretendia obter vantagem econômica indevida de seus
funcionários promovendo de forma arbitrária o ressarcimento de valores roubados
de seu empreendimento, em flagrante abuso do poder diretivo, razão pela qual
deve ser mantida a indenização por dano moral".
Nas
decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos
enumerados no art. 893 da CLT.
Acesse aqui o acórdão na íntegra.
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