A
desembargadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro Teresa de Andrade Castro Neves condenou a empresa de ônibus Auto
Viação 1001 a pagar indenização a três passageiros, sendo um deles uma
criança de colo. Cada um receberá R$ 3 mil por danos morais.
O grupo comprou bilhetes para viajar de Macaé ao Rio de Janeiro em um
ônibus especial com leito, ar-condicionado e televisão, mas acabou
viajando em um coletivo comum, sem ar-condicionado nem papel higiênico.
No trajeto, o veículo ainda se envolveu em um acidente, permanecendo
parado por mais de três horas.
“Não
há como negar que, em pleno verão do mês de fevereiro, quando a
temperatura média ultrapassa os 40 graus, os autores passaram pelo
desgaste físico, emocional e o cansaço que o próprio calor provoca por
terem que viajar em veículo, com uma criança de colo – um dos autores –,
sem o conforto de que pretendiam usufruir”, afirmou a magistrada.
Na decisão, a magistrada destacou ainda que, após a ocorrência do
acidente, os passageiros ficaram retidos na estrada sem que a empresa
providenciasse assistência material ou outro coletivo, a fim de atenuar o
incômodo causado. “São circunstâncias que, sem dúvida nenhuma, causaram
ofensa à integridade física e mental, cujos reflexos só podem ser
sentidos pelas próprias vítimas, justificando punição mais severa”,
ressaltou a desembargadora, que aumentou de R$ 1 mil, valor definido
inicialmente na sentença, para R$ 3 mil a quantia relativa à indenização
pelo dano moral.
Para a magistrada, não restam dúvidas de que a empresa, concessionária
de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em
decorrência da exploração desse serviço. A desembargadora explicou ainda
que, nesse caso, a relação é de consumo e está regida pelo Código de
Defesa do Consumidor, que também estabelece a responsabilidade objetiva
pelos danos causados por defeito no serviço prestado. “É inegável,
portanto, a responsabilidade da ré na produção do resultado lesivo, que,
fugindo à normalidade, causou à parte autora sofrimento emocional, os
quais não podem ser ignorados pelo julgador”, enfatizou na decisão.
Processo nº 0003876-49.2007.8.19.0054
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