O Juizado Especial Cível de Angra dos
Reis, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), condenou a
Costa Verde Transportes a pagar uma indenização de R$ 4 mil a um passageiro,
idoso e com problemas de saúde, que teve o pedido de retirar as bagagens de um
ônibus da empresa negado pelo motorista do veículo.
O autor da ação viajou em um coletivo da
empresa que faria o trajeto Rio de Janeiro-Paraty e, como de costume, solicitou
que o motorista parasse no bairro do Frade, na Rodovia Rio-Santos. Depois de
muita insistência do idoso, o funcionário parou o veículo, mas se recusou a
retirar as malas do passageiro do bagageiro do ônibus. O senhor foi então
obrigado a se deslocar até Paraty, no dia seguinte ao ocorrido, para buscar os
volumes.
Na ação, a empresa alegou que não tinha
obrigação de parar no local. Para o juiz, porém, o costume de parar, que foi
confirmado por uma testemunha ouvida em audiência, gerou a obrigação,
principalmente porque não foi informado claramente ao consumidor que tal
serviço não estaria em prática.
“Ora, se há a parada do ônibus no local,
sem que tenha sido prestada qualquer informação suficientemente clara ao
consumidor em sentido contrário, deve haver o pleno desembarque, com a retirada
da bagagem pelo cliente. Porém, não foi o que ocorreu, tendo o réu, através de
seu preposto, absurdamente se negado a abrir o bagageiro para o autor que viu
subitamente ser retirado da posse das três bolsas de bagagem que transportava.
E é dever do fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao
consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados”,
destacou o juiz Carlos Manuel Barros do Souto, na sentença.
O magistrado explicou, ainda, na decisão,
sobre o dano moral sofrido pelo passageiro. “Os danos morais decorreram do
constrangimento nascido do evento danoso em si e suportado pelo autor, pessoa
idosa (hoje com 70 anos) e com problemas de saúde. O autor suportou sofrimento,
angústia, insegurança e indignação que extrapolam a esfera do mero
aborrecimento não indenizável, pelo que presente está o dano moral.”
Processo nº
0001192-03.2013.8.19.0003
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