Em
decisão unânime, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
(TRT/RJ) condenou uma indústria de artigos esportivos da Capital fluminense ao
pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais por revistar os pertences de
uma ex-empregada. O acórdão reformou a sentença de 1ª instância, que havia
considerado não ter sido praticado qualquer ato ilícito ou abusivo capaz de
causar prejuízo à autora.
A
reclamante trabalhou para a empresa Terra de Aventura, cujos fiscais e
gerentes, conforme se apurou durante o processo, todos os dias revistavam os
pertences dos empregados. Nessas ocasiões, as bolsas eram esvaziadas, a fim de
constatar possíveis furtos de material da empregadora.
Em
seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo,
ressaltou que, hoje em dia, a tecnologia disponibiliza aos patrões recursos -
como câmeras de filmagem e etiquetas magnéticas - que permitem a proteção ao
patrimônio sem necessidade de expor os empregados ao constrangimento da
inspeção de pertences.
“A
indigitada prática macula a confiança existente em todo contrato de trabalho e
gera suspeitas indevidas, circunstância que revela descumprimento, por parte do
empregador, dos deveres contratuais, sendo inegável a violação ao patrimônio
moral do empregado”, escreveu a relatora.
Além da indenização por danos morais, a condenação abrangeu, também em reforma à decisão de 1º grau, horas extraordinárias, hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS e verbas resilitórias.
Além da indenização por danos morais, a condenação abrangeu, também em reforma à decisão de 1º grau, horas extraordinárias, hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS e verbas resilitórias.
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