A Light terá de pagar
uma indenização de R$ 15 mil, por danos morais, a uma noiva que teve seu
casamento celebrado às escuras por conta de uma interrupção no
fornecimento de energia. A decisão é do desembargador Mauro Pereira
Martins, da 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a sentença proferida em 1ª instância.
O casamento estava marcado para o dia 20 de novembro de 2010, na Igreja
São José Operário, na cidade de Barra do Piraí, no Sul fluminense. No dia do evento, houve falta de energia
elétrica na igreja onde foi realizada a cerimônia, e o casamento foi
celebrado às escuras, mesmo após várias tentativas de solucionar o
problema com a concessionária. Ainda de acordo com os autos, no local de
recepção aos convidados também não havia energia elétrica, que somente
voltou a ser restabelecida às 23h, quando a maioria dos convidados já
havia ido embora da festa. A noiva receberá ainda R$ 5.590,00 de danos
materiais.
No processo, a Light alegou que a interrupção na energia se deu pela queda de galhos na rede elétrica, o que caracterizaria força maior, não sendo passível de indenização por danos morais.
Para o desembargador, no entanto, é aplicável ao caso a teoria do risco
do negócio, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma
atividade no mercado de consumo
tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e
serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para o magistrado,
ainda que tenha ocorrido a interrupção em virtude de queda de galhos
sobre a rede, o que fez com que desarmasse o sistema, caberia à empresa
demonstrar que envidou todos os esforços necessários para a solução do
problema e não o fez, não tendo comprovado, na ação, ter enviado
funcionários ao local para sanar o problema nem que a área passava por
constante conservação e manutenção.
Processo nº 0008638-19.2011.8.19.0006
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