Com
decisão proferida pela 4ª Turma do TRT/RJ, a JSL S/A, empresa de
serviços logísticos prestadora de serviços de coleta de lixo para a
Comlurb, foi condenada, em segunda instância, a pagar - dentre outras
verbas - indenização por dano moral a motorista de caminhão. Na inicial,
ele alegou ter sido ilegalmente dispensado, quando, na verdade, deveria
ter sido encaminhado para o gozo de benefício previdenciário por ter
sofrido perda de função laborativa em razão de múltiplas hérnias de
disco.
O motorista argumentou que, após a dispensa, e
ainda no curso do aviso prévio indenizado, obteve junto ao INSS o
benefício de auxílio-doença simples, mas que deveria ter sido concedido
sob a modalidade de auxílio acidentário e não o foi, postulando o
pagamento dos salários e demais parcelas do período de estabilidade (de
10/06/2008 a 09/06/2009, conforme emenda de fls. 86/87), bem como de
indenização por danos morais e pensionamento até os 65 anos.O juízo de primeiro grau entendeu que ficou provado o nexo de causalidade entre a doença e o labor desenvolvido pelo autor, condenando a JSL S/A a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$50.000.O pagamento da pensão mensal até os 65 anos de idade foi também deferido pela conduta da empresa em manter o trabalhador em condições precárias de trabalho, bem como os salários e demais parcelas correspondentes ao período da estabilidade.
A decisão levou a JSL S/A a recorrer ao segundo grau, afirmando ser o empregado portador de doença congênita, que poderia ter sido agravada por qualquer esforço desenvolvido pelo trabalhador, até mesmo nas suas atividades da vida privada. A empresa argumentou também que a perícia não comprovou que o labor era prejudicial à coluna vertebral do empregado.
A desembargadora Angela Fiorencio Soares da Cunha, relatora do acórdão, reafirmou a culpa da empresa ré, uma vez que esta não promoveu os devidos cuidados com a saúde do trabalhador. No entanto, o segundo grau excluiu da condenação o pagamento de pensão mensal porque o motorista engajou-se em um novo emprego, após a alta médica pelo INSS, e assim não estaria completamente incapacitado para o trabalho.
Segundo a relatora, coube reparação a título de indenização por dano moral para reprimir a atitude lesiva do empregador. Todavia, a magistrada considerou demasiado o valor deferido pelo primeiro grau (R$ 50 mil), entendendo ser mais justo e adequado o valor de R$ 10 mil, evitando, assim, o enriquecimento indevido da vítima e incentivando o empregador a adotar práticas que levem à redução dos riscos do empreendimento.
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