Falta de estruturação no RH faz com que aumente passivo trabalhista
Empresas precisam alinhar, juntamente com os Departamentos de Recursos
Humanos e Administrativos a forma de trabalho sob o regime de sobreaviso. Caso
esses critérios não sejam corretamente definidos, o empresário pode ter
problemas trabalhistas. O alerta é da advogada Marcia Garbelini
Bello, especialista em Direito do Trabalho do Sevilha, Andrade, Arruda
Advogados*, para quem a falta de informação sobre o sobreaviso acarreta problemas
sobre como efetuar a remuneração do trabalhador, o que pode gerar passivo
trabalhista para empresa.
Ela explica que o sobreaviso significa que mesmo de casa, o trabalhador
fica à disposição para empresa, aguardando um chamado do empregador e com
restrição à liberdade de locomoção. Nesse regime, o trabalhador só pode ser
escalado por, no máximo, 24 horas, e deve receber 1/3 do salário-hora normal,
mais as horas extras quando for efetivamente chamado.
O tema é tratado especificamente pelo artigo 244 da CLT e seus
parágrafos, que dispõe sobre o regime de sobreaviso para os ferroviários, mas é
também aplicado por analogia para outros empregados, isto quando não houver
disposição expressa em cláusula de acordo coletivo.
A advogada Marcia Bello diz que, para o empresário, o principal entrave
até hoje é a remuneração, pois além de ter que pagar um empregado que está em
casa, com limitação na liberdade de locomoção, fora do expediente normal e à
disposição da empresa, deverá estar atento para as horas efetivamente de
trabalho prestadas neste período, que deverão ser remuneradas como
extraordinárias, ou seja, deverá ser pago o valor da hora normal do colaborador
acrescida de no mínimo 50%.
Com as novas tecnologias, como a utilização de telefones celulares,
notebook, internet e demais recursos de informática e de comunicação, pode
aumentar a facilidade da empresa em contatar o trabalhador a qualquer hora,
fora do expediente normal. Contudo, há que se diferenciar a simples utilização
de um aparelho de comunicação, sem limitação na liberdade de locomoção, com o
efetivo regime de sobreaviso.
O Tribunal Superior do Trabalho, de modo a coibir os pleitos abusivos de
horas de sobreaviso em ações trabalhistas, expôs seu entendimento por meio da
Súmula nº 428, no sentido de que “o
uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “PAGER” ou aparelho
celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma
vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer
momento, convocação para o serviço.”
“A gestão administrativa e de recursos humanos deverá avaliar com
cautela a necessidade de convocação do colaborador fora do horário normal de
trabalho e as condições (sobreaviso ou não), que deverão ficar bem claras aos
empregados sujeitos a tais convocações, pois se eles se sentirem lesados
poderão futuramente questionar o procedimento perante a Justiça do Trabalho”,
finaliza a especialista.
* Marcia Garbelini Bello
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