A
9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou ser
válida a dispensa de empregada admitida por concurso público pelo IRB Brasil
Resseguros S/A e desligada imotivadamente dos quadros da empresa depois da
privatização da sociedade de economia mista federal. O acórdão, relatado pela
desembargadora Claudia de Souza Gomes Freire, manteve a sentença da juíza
Mônica do Rêgo Barros Cardoso, da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
A
trabalhadora ingressou no IRB na década de 1980, após prestar concurso público.
Na ocasião, a então sociedade de economia mista integrava a Administração
Pública Indireta, quadro que se modificou em 1º de outubro de 2013, quando a
empresa foi privatizada. A dispensa imotivada da obreira ocorreu em 2014.
Ao
recorrer à Justiça, a profissional requereu sua reintegração ao emprego, sob o
argumento de que a dispensa deveria ter sido motivada, conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal manifestado em 2013 no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 589.998.
A
tese foi rechaçada pela relatora do acórdão, uma vez que, privatizado, o IRB
não mais figura como integrante da Administração Pública. “Na verdade, a
necessidade ou não de motivação da dispensa tem fundamento no próprio regime
jurídico a que submetido a entidade contratante. No caso em tela, houve a
transfiguração desse regime jurídico, o que pode resultar em mudança ou
matização de direitos trabalhistas que, conforme já decidiu a corte suprema do
país, não tem direito adquirido a regime jurídico”, assinalou a desembargadora
Claudia Gomes Freire em seu voto.
A
magistrada acrescentou que “não cabe sequer a aplicação do princípio da
condição mais benéfica aos contratos de trabalho celebrados antes da
privatização, sob pena de inviabilizar a atividade econômica do novo ente, que
seria obrigado a manter empregados com todas as garantias e privilégios
decorrentes de planos de cargos e salários oriundos da administração pública,
geralmente com previsão de promoções, gratificações e adicionais, entre outros
benefícios, em conflito com empregados em situações diversas, gerando, no
mínimo, uma quebra no princípio constitucional da igualdade e/ou isonomia,
ocasionando um sério problema de gestão operacional/financeira para a atual
empregadora. Exceção feita à garantia porventura firmada no ato de
privatização”.
Nas
decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos
enumerados no art. 893 da CLT.
Acesse aqui o acórdão na íntegra.
Nenhum comentário:
Postar um comentário