terça-feira, 27 de outubro de 2015

Justiça suspende o "Feriado" do prefeito Arlei Rosa

Justiça defere liminar suspendendo a sacanagem de criar um feriado no dia da votação da cp:
0018447-23.2015.8.19.0061
Tipo do Movimento: 
Decisão

Descrição: 
Vistos, etc. A ação popular possui previsão expressa na Constituição da República, precisamente no art. 5º, LXXIII, da Carta Maior. Confira-se: Art. 5º. (...). LXXIII - Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Segundo a lição de Medina (MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Direito processual constitucional. - Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 119) a ação popular tem o destaque de não ser apenas uma forma de garantia dos direitos fundamentais, mas também, antes de tudo, importante instrumento de participação política do cidadão para a defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural. De forma alguma difere o posicionamento de Pedro da Silva Dinamarco (DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação civil pública. São Paulo: Saraiva, 2001), para quem trata-se a ação popular de um instituto processual civil outorgado a qualquer cidadão como garantia político-constitucional (ou remédio constitucional) para a defesa do interesse da coletividade, mediante a provocação do controle jurisdicional corretivo de atos lesivos do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. O primeiro requisito para o cabimento da presente está preenchido, posto que está comprovado que o autor é cidadão brasileiro e que está devidamente inscrito na justiça eleitoral, com exercício pleno de sues direitos políticos. Em um segundo momento há que ser verificado se o ato praticado e impugnado é realmente ilegal, lesivo ou se ele se apresenta como uma efetiva ameaça a direito. Por fim, há que ser demonstrado que o ato praticado vem trazendo algum tipo de lesão. Ora, como já afirmado, a ação popular se presta à invalidação de ato que gere lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O seu objeto, portanto e de forma ampla, é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público. Muito bem andou Hely Lopes Meirelles ao afirmar: ´Os direitos pleiteáveis na ação popular são de caráter cívico-administrativo, tendentes a repor a Administração nos limites da legalidade e a restaurar o patrimônio público do desfalque sofrido´. Também importa frisar que a lesividade corrigida via ação popular não está vinculada à existência do desfalque patrimonial em si. É suficiente que fique comprovada a ilegalidade do ato e a violação do princípio constitucional da moralidade. Isso, aliás, fica claro da redação do texto constitucional citado linhas acima. Verifico que, de fato, está designada uma sessão da Câmara Municipal de Teresópolis para o próximo dia 29 de outubro de 2015. Constato, outrossim, que na referida sessão está prevista a realização do julgamento do Excelentíssimo Senhor Prefeito desta Municipalidade, Sr. Arlei de Oliveira Rosa. Isso fica claro do documento de fls. 12. Constato, ademais, que foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, na data de hoje, o Decreto nº 4702/15, de 26 de outubro de 2015, por meio do qual o Excelentíssimo Senhor Prefeito, no uso de suas atribuições, transfere para o dia 29 de outubro de 2015 o feriado do dia 28 de outubro de 2015 (Dia do Funcionário Público Municipal - sic). No mesmo Decreto, ficou estabelecido o ´ponto facultativo´ para o dia 30 de outubro de 2015, não havendo ali qualquer motivação para o ato. Em uma análise superficial da questão a alteração da data do feriado nada teria de irregular. Há outros municípios brasileiros em situação semelhante, em que o Alcaide tomou a mesma atitude, mas com transferência do feriado do dia 28 de outubro de 2015 para o dia 30 do mesmo mês. O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e também o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro fizeram essa mesma alteração, proporcionando aos seus servidores, com isso, um feriado bastante prolongado, já que há um outro feriado nacional no dia 02 de novembro de 2015, que é uma segunda feira. Entretanto, a leitura das entrelinhas e a opção pela alteração da data do feriado para o dia 29 de outubro de 2015 (e não para o dia 30 de outubro como fizeram os demais) nos permite concordar com o autor. A motivação velada do ato aparenta não guardar qualquer relação com o prestígio que o Alcaide pretende dar aos servidores desta Municipalidade ou com o objetivo de proporcionar-lhes maior descanso. Fosse isso, a data poderia (e deveria) ser transferida para o dia 30 de outubro, como fizeram os demais municípios, Tribunais, Estados e outros órgãos públicos. Aqui não. O feriado foi transferido justamente para o dia 29 de outubro de 2015, tendo havido uma desmotivada decretação de ´ponto facultativo´ no dia 30 do mesmo mês. Isso, com efeito, inviabiliza a realização da Sessão da Câmara de Vereadores marcada para o dia 29 de outubro de 2015, estando comprovado nos autos que há vedação de funcionamento daquela Casa Legislativa nos dias feriados e nos dias de ´ponto facultativo´. (art. 255 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Teresópolis). O ato impugnado por esta Ação Popular, com todas as vênias, apresenta sérios indícios desvio de finalidade, situação que atenta contra a moralidade administrativa, posto que o atuar do Chefe do Executivo Municipal não se escora em interesse público (como sempre deveria ser), mas no interesse pessoal do Alcaide de obstar que a Sessão da Câmara Municipal se realize e que o seu julgamento por aquela Casa Legislativa ocorra na data aprazada. Isso, aliás, extraio não só dos argumentos deduzidos pelo autor na presente inicial, como também pelos argumentos deduzidos pela Câmara Municipal do Município de Teresópolis quando discorre sobre o episódio na inicial do Mandado de Segurança nº 0018455-97.2015.8.19.0061, que tramita nesta serventia e que está, no presente momento, sob a análise desta magistrada. Verifico que a designação da Sessão da Casa Legislativa prevista para ocorrer no dia 29 de outubro de 2015 o foi no início do mês de outubro de 2015, com ciência pessoal ao patrono do Excelentíssimo Senhor Prefeito desta municipalidade. Somente hoje, um dia antes da data original do feriado em questão, foi publicado o Decreto Municipal que está sendo objeto de discussão aqui. Nesse passo e considerando os argumentos acima declinados, independentemente de manifestação prévia do Ministério Público, considerando a urgência evidente do pronunciamento judicial, estando presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida de urgência pleiteada (fumaça de bom direito e perigo na demora), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR postulada para SUSPENDER TODOS OS EFEITOS do decreto Municipal Número 4702/2015, de 26 de outubro de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro no dia 27 de outubro de 2015. Citem-se e intimem-se os réus, com urgência e pelo OJA de Platão na data de hoje. Dê-se ciência ao autor acerca desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público, prosseguindo-se a seguir. Teresópolis, 27 de outubro de 2015, às 15:51h.

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