quarta-feira, 6 de julho de 2016

SERVENTE LESIONADO POR USAR SERRA DE GRANDE PORTE É INDENIZADO


A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT/RJ) deferiu o pagamento de indenização de R$ 40 mil, por danos morais, e R$ 20 mil, por danos estéticos, a um obreiro que teve punho e dedos lesionados quando utilizava uma serra de grande porte, sendo que ele tinha sido contratado como servente. Foram condenadas as empresas Panix Formas Andaimes e Esc. Ltda. e a Carvalho Hosken S.A.

Na inicial, o trabalhador alegou que era obrigado a realizar funções de carpinteiro e operador de serra de grande porte, mas não tinha habilitação para as referidas atividades. O acidente ocorreu no dia 8 de março de 2010, provocando além da lesão nos dedos e no punho, deformação em uma das mãos e limitação de movimentação do dedo.

O ocorrido levou o trabalhador a buscar a Justiça do Trabalho. Em sua defesa, a empregadora alegou culpa exclusiva da vítima, que teria utilizado a serra de forma indevida.  A juíza que proferiu a sentença na 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Rosane Ribeiro Catrib, entendeu que o empregado não deveria estar manuseando a serra e que não houve fiscalização na execução do trabalho, condenando as duas empresas, por se tratar de um caso de terceirização. A sentença fixou a indenização por danos morais em R$20 mil e, por danos estéticos, em R$10 mil.

O servente recorreu, buscando a majoração do valor da indenização e o deferimento de dano material. Uma das empresas também interpôs recurso ordinário, insurgindo-se contra a condenação subsidiária. No segundo grau, o relator do acórdão, desembargador Alvaro Luiz Carvalho Moreira, avaliou que o valor da indenização deveria ser aumentado. "No presente caso, conforme se pode constatar no laudo pericial, o acidente causou deformidade na mão do obreiro. Verifica-se que o valor arbitrado não se mostra razoável, haja vista a gravidade das consequências da conduta da ré, em não promover com efetividade a segurança no trabalho, sendo certo que a indenização por dano moral também tem finalidade pedagógica", observou o magistrado.

Além da majoração do valor, a 4ª Turma deferiu o pagamento de pensão mensal, no período de afastamento, no valor correspondente a 40% da remuneração na data de acidente. O colegiado também negou provimento ao recurso da empresa, considerando sua responsabilidade subsidiária.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Acesse aqui o acórdão na íntegra.


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