A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro condenou a agência de viagens CVC a pagar
uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a duas clientes. Elas
contrataram os serviços da empresa para viajar, mas, além de ter sido
excluído o passeio principal do roteiro, alterado repentinamente, as
clientes ainda ficaram hospedadas em um hotel em condições precárias,
com, inclusive, infestação de baratas e infiltração na parede.
Segundo as autoras, a ré excluiu, sem aviso prévio,
o passeio principal elencado no roteiro às cidades de Aparecida do
Norte e Guaratinguetá, que era o objetivo principal da viagem, de cunho
religioso, além de terem se hospedado em condições precárias.
Para o relator do processo, desembargador Fernando Foch, trata-se de
evidente relação de consumo travada entre as autoras e a ré. De acordo com
o magistrado, a agência de turismo, responsável pela comercialização e
agenciamento de pacotes turísticos, responde solidariamente pelos
defeitos dos serviços que integram o pacote de viagens.
Além disso, ainda segundo o desembargador, teria ocorrido quebra de
contrato e teria sido frustrada legítima expectativa das autoras.
O desembargador explicou, ainda, que quando o consumidor contrata um
pacote turístico em uma agência de turismo é justamente porque deposita
uma confiança naquela empresa, crendo que a agência conhece e atesta
aquele serviço que está sendo oferecido a ele. De outro modo, o
consumidor reservaria diretamente o hotel
e passeios, sem recorrer e pagar à agência pelo serviço de
intermediação de reservas. “Por esse motivo, não há como se afastar a
responsabilidade da ré pela má prestação dos serviços hoteleiros”,
afirmou.
Processo nº 0446586-42.2011.8.19.0001
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