segunda-feira, 20 de agosto de 2012

A propaganda eleitoral gratuita será veiculada no período de 21 de agosto a 04 de outubro de 2012. No segundo turno, terá inicio a partir de 48 horas após a proclamação dos resultados do primeiro turno e vai até o dia 26 de outubro.

Para as propaganda na televisão é obrigatória a utilização da linguagem dos sinais ou o recurso de legenda, para que os deficientes auditivos tenham acesso ao conteúdo dos programas.

São duas as espécies de propaganda eleitoral gratuita: em bloco e inserções.


Os programas (bloco) serão divulgados em duas oportunidades:

No rádio: das 07:00 às 07:30 horas e das 12:00 às 12:30 horas

Na televisão: das 13:00 às 13:30 horas e das 20:30 às 21:00 horas

Para Presidente da República, Deputado Federal e Vereadores, sempre nas terças e quintas-feiras e aos sábados;

Para Governador, Deputado Estadual, Deputado Distrital, Senador, Prefeito e Vice-Prefeito, nas segundas, quartas e sextas-feiras.

Havendo segundo turno, as emissoras de rádio e televisão divulgarão a propaganda eleitoral gratuita todos os dias da semana, em dois períodos diários de 20 minutos, iniciando-se:

No rádio, às 07:00 horas e às 12:00 horas;

Na televisão, às 13:00 horas e às 20:30 horas.

Para as inserções, por sua vez, serão destinados 30 minutos diários, no rádio e na televisão.

Este tempo será dividido em partes iguais, de 6 minutos para cada cargo em disputa, podendo ser utilizado nas campanhas majoritárias e proporcionais.

PODE

É possível a exibição de acessórios com referência ao candidato majoritário, como cartazes ou fotografia ao fundo;

Também é possível a apresentação de depoimentos de outros candidatos da mesma coligação, exclusivamente para pedido de votos ao “dono” daquela espaço de propaganda gratuita;

A legislação autoriza, também, a participação de qualquer cidadão, desde que não seja remunerado e não seja filiado a partido político adversário;

Ainda, é possível a divulgação de pesquisas informando com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho dos demais.

NÃO PODE

Não é permitida a divulgação no rádio e na TV de qualquer propaganda eleitoral paga;

Também não se admite a participação de qualquer pessoa mediante remuneração;

A lei eleitoral proíbe a utilização de gravações externas, montagem ou trucagem, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação;

Outra vedação é a transmitir, ainda que sob forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

Também não se admite o emprego de meios publicitários destinados a criar artificialmente na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais; Por fim, veja que não pode ser incluída, no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais, propaganda das candidaturas e eleições majoritárias, ou vice-versa. Somente é possível a colocação de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos.

No segundo turno das eleições será proibida, nas propagandas eleitorais, a participação de filiado a partido político que tenha formalizado apoio a outros candidatos.



DIVISÃO DO TEMPO NA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO

Com a aproximação do período de realização das convenções Municipais, iniciaram-se as tratativas intrapartidárias a respeito da escolha dos candidatos, bem como entre agremiações para discutir alianças e coligações.

Além das questões de afinidade ideológica ou pessoal dos dirigentes, um fator que pesa muito na hora de se estabelecer uma coligação partidária, é o tempo que cada partido pode agregar ao espaço de propaganda eleitoral gratuita que será veiculado no rádio e na televisão.

Para saber “quanto vale” cada partido político, é necessário fazer uma análise da composição partidária na Câmara Federal.

De acordo com a Lei nº 9.504/97 (reproduzida na Resolução TSE nº 23.370), serão reservados os seguintes espaços para a propaganda eleitoral gratuita:

“I – nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30, no rádio;

b) das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h, na televisão;

II – nas eleições para Vereador, às terças e quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários previstos no inciso anterior.”

A divisão deste tempo também deverá obedecer aos critérios estabelecidos pela Lei das Eleições, que são os seguintes:

- 1/3 (um terço), igualitariamente (ou seja, 10 minutos, divididos de forma igual entre todos os partidos e coligações);

- 2/3 (dois terços), proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerando, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos políticos que a integram.

Importante observar que este ‘número de representantes na Câmara dos Deputados’ é aquela resultante da eleição.

A exceção são os partidos que tenham resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro. Neste caso, o tempo corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam.

Outro detalhe que deve ser observado é que, se após a aplicação dos critérios de distribuição, os partidos ou coligações obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a 30 (trinta) segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.

Por fim, a Lei também estabeleceu que se o candidato a Prefeito desistir de sua candidatura e não houver substituição, deverá ser feita nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.

Estas regras não se aplicam em caso de segundo turno. Nesta hipótese, serão dois períodos diários de 20 minutos, inclusive aos domingos, divididos igualmente entre os candidatos.

Há, ainda, a propaganda eleitoral no rádio e televisão na modalidade inserções, sendo reservados 30 (trinta) minutos diários, inclusive aos domingos, a serem utilizados pelos candidatos da majoritária (ou seja, Prefeitos e Vice-Prefeitos) em espaços de até 60 segundos cada.

Nas eleições 2010, a composição da Câmara dos Deputados, já considerando a decisão do TSE a respeito do PSD, que possui o total de 513 cadeiras, foi a seguinte:


PARTIDO

Nº DEPUTADOS


PT

87


PMDB

75


PSDB

53


DEM

24


PP

41


PR

36


PSB

33


PDT

23


PTB

20


PSC

14


PC do B

14


PV

11


PPS

8


PRB

8


PMN

1


PSOL

3


PT do B

4


PHS

1


PRTB

2


PRP

2


PTC

1


PSL

1


Os partidos PCB, PCO, PSDC, PSTU e PTN não elegeram nenhum Deputado.

Levando em consideração estes números, a divisão do tempo dos partidos pode ser calculada AQUI.



REQUISITOS OBRIGATÓRIOS

Todo material impresso precisa:

1 - Ser produzido em língua nacional;

2 – Para campanhas majoritárias (Prefeito):

2.1 – inserir o nome da Coligação e a sigla de todos os partidos que a compõem;

2.2 – indicar o nome do candidato a Vice, de modo legível, em tamanho não inferior a 10% do nome do titular;

3 – Para campanhas proporcionais (Vereador):

3.1 - inserir o nome da Coligação e a sigla do partido ao qual é filiado;

4 - A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

OBS: Excepcionalmente nas inserções de 15” da propaganda gratuita no rádio para eleição majoritária, a propaganda deverá ser identificada pelo nome da coligação e do partido do candidato, dispensada a identificação dos demais partidos que integram a coligação.

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