sábado, 7 de maio de 2016

MOTORISTA BARRADO EM SIDERÚRGICA POR MAU USO DE BANHEIRO É INDENIZADO


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito à indenização de R$ 20 mil a um motorista de caminhão proibido de ter acesso à Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) por mais de três anos, por mau uso de banheiro. Ele era empregado da Tora Transporte Ltda., prestadora de serviços de cargas para a CSN, e foi acusado de ter utilizado indevidamente o ralo do box do banheiro comum aos motoristas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a condenação de primeiro grau, embora a CSN tenha alegado que o motorista descumpriu as normas de conduta do espaço cedido em regime de comodato aos empregados das transportadoras. Para TRT, no entanto, ainda que a falta fosse provada, a punição não poderia ser perpétua, "valendo ressaltar que já lá se vão quase três anos do início da penalidade". Além disso considerou a pena arbitrária porque o motorista, que nega ter cometido o delito, não teve oportunidade de defesa.
A indenização do dano moral teve como base o fato de a CSN ter tornado pública a penalidade, fazendo questão de divulgar o fato para que outros não "repetissem a atitude reprovável". O TRT também condenou a companhia a pagar R$ 500 mensais, referentes ao período em que o motorista esteve sem poder entrar no espaço físico da CSN, tendo, por isso, dificuldade de conseguir emprego.
TST
A Primeira Turma negou agravo de instrumento interposto pela CSN com o objetivo de destravar recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT. De acordo com o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator do agravo, o recurso não foi devidamente fundamentado, porque a empresa somente apontou violação ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição, quando sua pretensão era a de excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais e materiais.
A CSN contestou ainda a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, levando em conta que o motorista não era seu empregado, mas de uma prestadora de serviço. No entanto, o relator destacou que, mesmo não havendo relação de emprego, a imposição de sanção ao motorista, com a proibição de ingressar em sua propriedade, caracteriza a competência da Justiça do Trabalho para julgar o processo, pois a limitação física impede o regular exercício da atividade profissional do motorista.
(Fonte: TST)

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