segunda-feira, 21 de março de 2016

EMPRESA É CONDENADA POR CONSTRANGER EMPREGADA COM REVISTA ÍNTIMA


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação da Happy Confecções Ltda. ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma empregada submetida habitualmente a sucessivas revistas íntimas. O colegiado, que seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, juíza convocada Maria Helena Motta, manteve a sentença, de 1º grau, do juiz Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, da 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Na petição inicial, a trabalhadora informou que diariamente era obrigada a passar por revistas íntimas na saída para o almoço e no término da jornada. No momento de ir para casa, as revistas eram aleatórias, ou seja, existia um controle eletrônico ao qual ela era submetida e, se fosse escolhida, era revistada. Por esse sistema, em regra, a obreira era revistada quatro vezes por semana. Já no horário do almoço, invariavelmente, todas as profissionais passavam por revista. Ainda de acordo com o relato, o procedimento consistia em abaixar a saia/calça/bermuda até a altura dos joelhos e levantar a blusa até a altura dos ombros, de forma que a vigilante pudesse atestar não ter sido furtada nenhuma peça de lingerie.
Como a Happy Confecções não enviou representantes à audiência na qual deveria prestar depoimento pessoal, as alegações da trabalhadora foram tomadas por verdadeiras em 1º grau, e a empresa foi condenada. Ao recorrer ao 2º grau, a empregadora argumentou que não se verificou o dano moral porque havia apenas a observação visual da etiqueta, e não uma revista das partes íntimas da empregada.
Para a relatora do acórdão, juíza Maria Helena Motta, "a alegação da recorrente de que a revista realizada visava apenas à checagem da etiqueta não se sustenta. A revista habitual, mesmo limitada ao contato visual e em local reservado, expõe a vida íntima do empregado no ambiente de trabalho. Não se justifica tal procedimento, diante do imenso aparato tecnológico existente para coibir furtos nas lojas. O constrangimento é ainda maior porque o empregado está em contato diário com aqueles que cumprem a tarefa de fiscalizar seus pertences pessoais".
A magistrada destacou também que "a exposição contínua do empregado a situação constrangedora no ambiente de trabalho representa violação dos direitos à intimidade e privacidade da pessoa humana e caracteriza, por si só, a extrapolação dos limites impostos ao poder de fiscalização do empregador".
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

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