A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro, com base no voto do desembargador Marco Aurélio
Bezerra de Melo, determinou em liminar, por unanimidade de votos, que
osGovernosdo Estado e do Município do Rio montem home care(cuidado em domicílio) para o tratamento de saúde
de uma menor de 15 anos, na casada família, na Rocinha, Zona Sul do
Rio. A adolescente sofre de encefalopatia crônica e, desde criança, está
internada no HospitalMunicipal Miguel Couto.
A família moveu a ação para obter a remoção da jovem do Miguel Couto, dando continuidade ao tratamento de saúde na residência. Na ação,
os parentes incluíram o laudo da médica que assiste a paciente há algum
tempo. No documento, ela informa que, permanecendo no hospital, a
adolescenteestá exposta a risco de complicações infecciosas
respiratórias.
O Estado e o Ministério Público alegaram que não havia espaço adequado no local para a instalação do equipamento médico
e também condições financeiras à família para o tratamento. Assim,
manifestaram-se no sentido de que fosse negado provimento ao recurso.
A 16ª Câmara Cível determinou a realização de uma perícia na
residência da família para constatar a viabilidade de instalação do
aparato médico necessário ao tratamento da jovem. O relator da ação,
desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, nomeou o médico
intensivista Fernando Sérgio da Costa Viana para fazer a perícia e
avaliar as condições do imóvel alugado na Rocinha pelos parentes da adolescente, para onde se mudaram para ficar mais perto do Hospital Miguel Couto.
O perito atestou que a casaoferecia condições para atender as
necessidades do tratamento da menor. Somente recomendou algumas
adequações nas dependências. O perito concluiu que “a paciente poderá
ser recebida em sua residência para usufruir de internação domiciliar”.
Fernando Viana acrescenta que “se deseja aproveitar a oportunidade atual
para a promoção da desospitalização da paciente com um plano terapêutico bem estabelecido, a adequação e redução de custos sem perda da qualidade e o retorno ao vínculo familiar e sua rotina domiciliar”.
O desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo estabeleceu prazo de 30
dias ao Estado para providenciar a instalação do equipamento,
medicamentos e pessoal capacitado a oferecer assistência à paciente.
Caso a determinação não seja acatada, o réu terá depagar multa diária no
valor de R$ 10 mil.
Processo nº 0008636-68.2014.8.19.0000
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