quarta-feira, 23 de setembro de 2015

QUEDA EM UPA REDUNDA EM INDENIZAÇÃO DE R$ 30 MIL

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Atrio Rio Services Tecnologia e Serviços Ltda., que atua no mercado de terceirização, ao pagamento de R$ 30 mil, a título de dano moral, a uma trabalhadora que sofreu queda durante a jornada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Itaguaí. A decisão do colegiado reformou a sentença, de 1º grau, que havia negado o pedido.
Em sua inicial, a profissional relatou ter sofrido acidente de trabalho em março de 2011 que resultou em seu afastamento das atividades laborais. Ela disse ter tropeçado no piso irregular da copa e caído sobre a mão direita, o que acarretou entorse do punho direito. Ainda segundo a obreira, ela não foi amparada pelo seguro acidentário em razão de não ter a qualidade de segurada. Para embasar o pedido de indenização por dano moral, a trabalhadora alegou que a hipótese era de culpa presumida da empresa, por se tratar de acidente de trabalho típico.
Por sua vez, a empregadora não negou o acidente, mas informou que este “se deu em razão de a própria reclamante ter escorregado”, mas que o piso “estava em bom estado de conservação”, o que afastaria sua responsabilidade pelas lesões e pelos prejuízos sofridos pela empregada.
Em que pese o laudo pericial constante do processo não ter constatado qualquer irregularidade no piso da copa da UPA, o relator do acórdão, desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, considerou que houve responsabilidade da empresa pelo acidente, até porque o fato ocorreu em 2011, e a perícia, em 2014.
“O CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho, emitido pela reclamada, descreve o acidente de trabalho e as lesões da autora. Assim, ao contrário do que pretende a ré, a ocorrência de acidente de trabalho típico, nas dependências da empresa, caracteriza, sim, acidente de trabalho, presumindo-se a culpa do empregador”, assinalou o magistrado, para quem “é evidente que a lesão sofrida pela autora causou-lhe perda e redução temporária para as atividades laborais, estando presentes os requisitos que autorizam a reparação por dano moral”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui para ler o acórdão na íntegra.

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