O desembargador
Carlos Eduardo da Fonseca Passos, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Rio, condenou Carlos Rodrigo Souza a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, o
vizinho Eduardo Costa. O morador foi acusado de usar sua casa para
promover festas pagas, nos finais de semana, que começavam sempre por volta das
14h e atravessavam a madrugada. Segundo o autor da ação, as músicas - a maioria
com letras obscenas e do gênero funk- eram ouvidas em um volume
insuportavelmente elevado, fato que atrapalhava seu sossego até para assistir televisão.
Eduardo tentou por
diversas vezes solucionar o impasse, porém sem êxito. De acordo com o
desembargador relator, ele “indica que compareceu à Prefeitura Municipal a fim
de obter informações a respeito da licença para funcionamento do salão de festas,
mas não obteve qualquer resposta”, e que ainda já havia firmado três acordos no
âmbito do Juizado Especial Criminal, os quais não foram cumpridos pelo vizinho
barulhento.
Em sua defesa,
Carlos Souza negou que realizasse eventos de caráter comercial ou que colocasse
seu som em volume elevado. Sua residência, de acordo com seu relato no
processo, possui um espaço amplo para entretenimento, no qual ele costuma
receber amigos e familiares para fazer confraternizações, mas que nunca
descumpriu qualquer tipo de regra e que, inclusive, Eduardo era o único que
reclamava.
O desembargador
Carlos Eduardo Passos considerou a conduta como abuso do direito, e que a
emissão de som em volume superior ao tolerável por parte de Carlos Souza causa
transtornos significativos, por afetar o equilíbrio psicológico e abalar o
estado emocional do vizinho: “É inegável que a privação constante do sossego e
bem-estar decorrente do uso nocivo da propriedade gera intranquilidade e
desconforto que transcendem o mero aborrecimento, mormente diante do longo
tempo em que o autor convive com os transtornos causados pelo demandado”.
“Há que se buscar
um equilíbrio entre a margem de tolerância a que todos os vizinhos estão
sujeitos, em face da convivência comum (os chamados encargos ordinários de
vizinhança), e as liberdades individuais, de forma a não prejudicar,
sobremaneira, a tranquilidade de cada morador”, concluiu o desembargador.
Fonte;TJ-RJ
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