sexta-feira, 22 de março de 2013

Acusado de promover noitadas em casa terá que indenizar vizinho pelo barulho


O desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou Carlos Rodrigo Souza a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, o vizinho Eduardo Costa.   O morador foi acusado de usar sua casa para promover festas pagas, nos finais de semana, que começavam sempre por volta das 14h e atravessavam a madrugada. Segundo o autor da ação, as músicas - a maioria com letras obscenas e do gênero funk- eram ouvidas em um volume insuportavelmente elevado, fato que atrapalhava seu sossego até para assistir televisão.
Eduardo tentou por diversas vezes solucionar o impasse, porém sem êxito. De acordo com o desembargador relator, ele “indica que compareceu à Prefeitura Municipal a fim de obter informações a respeito da licença para funcionamento do salão de festas, mas não obteve qualquer resposta”, e que ainda já havia firmado três acordos no âmbito do Juizado Especial Criminal, os quais não foram cumpridos pelo vizinho barulhento.
Em sua defesa, Carlos Souza negou que realizasse eventos de caráter comercial ou que colocasse seu som em volume elevado. Sua residência, de acordo com seu relato no processo, possui um espaço amplo para entretenimento, no qual ele costuma receber amigos e familiares para fazer confraternizações, mas que nunca descumpriu qualquer tipo de regra e que, inclusive, Eduardo era o único que reclamava.
O desembargador Carlos Eduardo Passos considerou a conduta como abuso do direito, e que a emissão de som em volume superior ao tolerável por parte de Carlos Souza causa transtornos significativos, por afetar o equilíbrio psicológico e abalar o estado emocional do vizinho: “É inegável que a privação constante do sossego e bem-estar decorrente do uso nocivo da propriedade gera intranquilidade e desconforto que transcendem o mero aborrecimento, mormente diante do longo tempo em que o autor convive com os transtornos causados pelo demandado”.
“Há que se buscar um equilíbrio entre a margem de tolerância a que todos os vizinhos estão sujeitos, em face da convivência comum (os chamados encargos ordinários de vizinhança), e as liberdades individuais, de forma a não prejudicar, sobremaneira, a tranquilidade de cada morador”, concluiu o desembargador.
Fonte;TJ-RJ

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