Planos
também não podem mais exigir fidelidade de um ano, tampouco cobrar
pagamento de dois meses antecipados caso o associado não queira mais o
serviço. Ação já não cabe mais recurso.
O
Juiz Flávio Oliveira Lucas, da 18ª Vara Federal, julgou procedente
a ação civil pública (processo n° 0136265-83.2013.4.02.5101) do Procon
Estadual do Rio de Janeiro (Procon-RJ) contra a Agência
Nacional de Saúde (ANS). Com isso, as
operadoras de planos privados de saúde não podem mais exigir fidelidade
contratual mínima de um ano de seus associados, bem como ficam
impedidas de cobrar taxa correspondente a duas mensalidades caso o
cliente queira rescindir o contrato. A sentença, publicada no Diário
Oficial da União nesta terça-feira (24/06), passa a vigorar
imediatamente e será aplicada em âmbito nacional, favorecendo a
consumidores de todo o país.
De
acordo com o Procon-RJ, as cláusulas contratuais dos planos de saúde
que exigem a fidelidade de 12 meses e a cobrança de mais dois meses no
caso de rescisão são abusivas e contrariavam o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a constituição Brasileira. Os
consumidores lesados por essas cláusulas poderão utilizar a sentença
para buscar reparação material de cobrança indevida referente aos
últimos cinco anos, desde a data em que a RN n° 195 passou a vigorar:
julho de 2009. O valor da reparação deverá ser em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no art. 205 do Código Civil.
A
sentença também obriga a ANS a publicar em dois jornais de grande
circulação, em quatro dias intercalados, comunicado informando aos
consumidores sobre a decisão judicial.
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