terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

CLUBE CARIOCA DEVE INDENIZAR GOLEIRO POR OFENSAS NA INTERNET




A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação do Madureira Esporte Clube ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais, a um ex-goleiro que sofreu ofensas por parte do presidente da agremiação em matéria de veículo de comunicação na internet. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Claudia de Souza Gomes Freire, que ratificou a sentença do Titular da 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, juiz Alvaro Antonio Borges Faria.
O Tricolor Suburbano acionou o jogador de futebol na Justiça do Trabalho por descumprimento de pré-contrato, pactuado em 11 de novembro de 2013. A obrigação de contratar o profissional tinha data específica (15 de dezembro de 2013), com cláusula penal pré-fixada no valor de R$ 10 mil. Ocorre que o atleta se apresentou ao clube para treinos, passou mal e não obteve assistência médica e acompanhamento especializado pertinente, em contrariedade ao que foi firmado no referido pacto e ao estabelecido pela Lei nº 9.615 de 1998. Na data acertada, o clube não contratou o jogador, que se recolocou no mercado.
Na sua contestação, o goleiro apresentou reconvenção (espécie de contra-ataque processual do réu em face do autor da ação) com pedido de indenização por danos morais, pois, após o rompimento do pré-contrato, o presidente do clube passou a denegrir a imagem do profissional publicamente. O dirigente chegou a chamar o jogador de "moleque e pilantra" em entrevista a periódico na internet de grande repercussão.
Ao negar o pedido de indenização pré-contratual da agremiação e confirmar a de danos morais ao futebolista, a desembargadora Claudia Gomes Freire ressaltou, em seu voto, que "não há razão para que o clube não tivesse cumprido com o aprazado. Nesse contexto, não há como se pretender o cumprimento do mesmo contrato por parte do jogador, ou seja, impedi-lo de se colocar no mercado da bola considerando as janelas existentes, se o clube reconvindo não fez sua parte antes. Confirmadas as ofensas morais veiculadas em meio de comunicação público de grande repercussão no mundo desportivo, devida é a indenização pelos danos".
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

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