quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

EMPRESA É CONDENADA POR ACIDENTE DE TRABALHO EM PLATAFORMA


A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deferiu o pagamento de indenização de R$ 20 mil, por danos morais, e R$ 5 mil, por danos estéticos, a um trabalhador que teve parte do rosto e pescoço queimados em um incêndio ocorrido em uma plataforma de propriedade da empresa Brasdril Sociedade de Perfurações Ltda., em Macaé. A Turma manteve o valor arbitrado na primeira instância.

O obreiro, que exercia a função de soldador na empresa, sofreu o acidente de trabalho no dia 10 de maio de 2014, na plataforma Ocean Baroness, enquanto realizava um corte com maçarico. A soltura de uma válvula ocasionou o incêndio, que resultou em queimaduras no rosto e pescoço do trabalhador, atingindo um total de 8% da superfície corporal.

Em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Macaé, o juiz Roberto Alonso Barros Rodrigues Gago condenou a tomadora e a prestadora de serviços: a Brasdril, e a Metalcad Comércio e Serviços Ltda. (empresa especializada em projetos, moldagem, usinagem e ferramentaria), respectivamente.

A Metalcad recorreu da decisão, pedindo que fosse excluída da condenação. Ela alegou, "sem querer adentrar no mérito da culpa", ter providenciado socorro e assistência ao empregado, além de ser contratada pela Brasdril, que tem total gerência sobre o serviço a bordo da plataforma. Argumentou, ainda, que o obreiro continua a exercer as mesmas atribuições, na mesma função, para a Metalcad, sem qualquer perda da capacidade produtiva.

No entendimento do relator do acordão, desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, a Metalcad sequer comprovou a fiscalização ou exigência quanto ao fornecimento, pela tomadora de serviços, dos equipamentos de segurança e treinamento pessoal. "É evidente a culpa da recorrente (Metalcad), que descuidou da fiscalização da realização do serviço". Para o magistrado, a imposição do empregado ao trabalho em condições desfavoráveis tornou irrelevante a prestação de assistência e socorros necessários por parte da prestadora de serviços. "Seria o mínimo esperado nesse caso", disse ele, que avaliou ser adequado o valor da indenização fixado no primeiro grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

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