o
entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar
um recurso movido pela Defensoria Pública de São Paulo.
Segundo
o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, a medida é eficaz
para proteger o direito básico do filho de receber alimentos quando esgotadas
todas as outras formas de cobrança.
No
caso em questão, havia um processo para cobrar mais de R$ 5 mil em pensão
alimentícia não paga durante um período de dois anos. Após frustradas
tentativas de cobrança, penhora de bens e até mesmo tentativa de saque na conta
do FGTS do devedor, a Defensoria Pública solicitou o protesto da dívida e a
inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Em
primeira e segunda instâncias, o pedido foi rejeitado sob a alegação de que não
há previsão legal para tal medida.
Divergências
Insatisfeita, a Defensoria Pública entrou com
recurso no STJ. Alegou divergência na jurisprudência nacional, citando exemplos
de outros tribunais que permitiram a inclusão do devedor de pensão alimentícia
em cadastro de negativados.
Em
sua decisão, Villas Bôas Cueva afirma que há precedentes também no próprio STJ
(4ª Turma) e que tal possibilidade de inclusão está expressa no novo Código de
Processo Civil (artigos 528 e 782).
“Nada
impede, portanto, que o mecanismo de proteção que visa salvaguardar interesses
bancários e empresariais em geral (artigo 43 da Lei 8.078/1990) acabe
garantindo direito ainda mais essencial relacionado ao risco de vida que
violenta a própria dignidade da pessoa humana e compromete valores superiores à
mera higidez das atividades comerciais”, argumenta o ministro em seu voto.
O
entendimento da turma é que a inclusão é uma forma de coerção lícita e
eficiente para incentivar a necessária quitação da dívida alimentar. Com informações
da Assessoria de Imprensa do STJ
REsp
1.469.102
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