quarta-feira, 16 de março de 2016

VENTILAÇÃO INADEQUADA AGRAVA ASMA DE EMPREGADO, QUE É INDENIZADO


Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a recurso interposto por Confecções Vail-Tex de Friburgo Ltda., estabelecimento de vendas de vestimentas. A Turma considerou que a empresa foi responsável pelo agravamento da asma de um empregado, motivado pelas condições inadequadas de ventilação do local de trabalho, que teriam facilitado o acúmulo de poeira residual de tecidos.
A empresa recorreu da decisão proferida pelo juiz do Trabalho Luís Guilherme Bueno Bonin, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo. O magistrado considerou a existência de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, entendendo que o empregado fazia jus à garantia de emprego, nos termos do item II da Súmula nº 378, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Além disso, reconheceu o direito a indenização por danos materiais, com vistas ao reembolso das despesas do tratamento da doença agravada pelo ambiente de trabalho, e por danos morais, no valor de R$ 5 mil.
Ao recorrer, a empresa alegou que o empregado não adquiriu asma alérgica em razão da prestação de serviços, tratando-se de doença preexistente, e questionou a incapacidade laborativa do trabalhador. Argumentou, ainda, que não sendo uma fábrica de tecidos, e sim um estabelecimento de vendas, não há, em suas instalações, poeira de algodão, cânhamo, sisal ou linho.
Em seu voto, a desembargadora Tânia da Silva Garcia acompanhou o entendimento da sentença. Segundo ela, a falta de ventilação no ambiente de trabalho sujeitou o empregado ao contato com agentes irritantes, agravando quadro asmático preexistente, o que configurou “Asma Relacionada ao Trabalho” (ART). “Equiparada a acidente de trabalho, essa doença profissional resulta na incapacidade para prestação de serviços em ambientes de trabalho onde existam agentes irritantes e restringe, em consequência, as opções para a aquisição de nova colocação no mercado de trabalho”, assinalou a magistrada.
A desembargadora observou que, no laudo pericial, a própria empresa - por meio dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais dos anos de 2011 e 2012 - reconheceu que o local onde o empregado trabalhava (setor de estoque) não dispunha, no período em que ele prestou serviços, de condições adequadas de ventilação.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

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