A juíza Alessandra Cristina Tufvesson Peixoto, da
15ª Vara da Fazenda Pública da Capital, suspendeu o pagamento dos benefícios
previdenciários da cirurgiã dentista Márcia Maria Machado Brandão, filha do
juiz José Erasmo do Couto. Magistrado do extinto Tribunal de Alçada Criminal do
Rio, ele faleceu em 11 de fevereiro de 1982, deixando pensão para a viúva Maria
Eujobenes Couto e filhas solteiras. Embora maior de 25 anos e casada, Márcia
Maria Machado recebia duas pensões, uma do RioPrevidência, no valor mensal de
R$ 36.467,11, e outra do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Rio,
totalizando mais de R$ 40 mil.
A decisão foi proferida na terça-feira, dia 22, na
ação popular proposta pela advogada Thatiana Travassos Oliveira Lindo, pelo
RioPrevidência e pelo Estado do Rio de Janeiro.
Na ação, a cirurgiã alegou que a lei vigente no
momento do óbito do seu pai previa o recebimento da pensão previdenciária para
a viúva e para as filhas até a idade limite de 25 anos, e desde que fossem
solteiras. Por esta razão, quando atingiu esta idade, em 1985, ela deixou de
fazer jus ao benefício.
No entanto, com o falecimento de sua mãe em 2004,
quando já tinha mais de 25 anos, Márcia Machado requereu ao RioPrevidência a
reversão, em seu favor, da pensão previdenciária que vinha sendo paga à viúva
do juiz. Ela afirmou à administração pública, em 2005, que seu estado civil era
o de solteira, omitindo seu casamento celebrado em cerimônia religiosa, no ano
de 1990, com João Batista Fonseca Vasconcelos, com quem teve dois filhos.
Para a juíza, há elementos nos autos, como certidão
de casamento religioso, fotos e DVD da celebração, que comprovam o casamento da
ré e a união estável. Segundo ela, Márcia Machado declarava-se casada até mesmo
para as empresas administradoras de cartão de crédito Diners Club e Credicard.
“Verifico que foram apresentados diversos elementos
de prova comprobatórios da celebração do casamento religioso entre a ré e o Sr.
João Batista, cerimônia que fora mesmo admitida pela própria ré em seus
esclarecimentos e contestação, e novamente em audiência de instrução e
julgamento, ocasiões em que tentara justificar o ocorrido asseverando que esta
relação não seria verdadeira ou duradoura”, afirmou a magistrada.
“Considerados todos esses elementos, a conclusão é
que a lei determina a concessão do benefício de pensão à filha solteira maior
de ex-servidor falecido sempre que o óbito deste servidor tiver ocorrido antes
do início de vigência da Lei n° 3.189/99, em 22 de fevereiro de 1999, ou quando
este óbito ocorrer em momento posterior ao início de vigência desta Lei, mas
tiverem sido cumpridos os requisitos necessários à obtenção do benefício
previdenciário até 15 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda nº 20 à
Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Significa dizer que, considerada
apenas a lei vigente ao tempo do falecimento do ex-servidor, a ré poderia
manter o direito ao recebimento do benefício previdenciário, não fosse a
constatação da ocorrência daquele casamento, que, à vista da intenção desta
norma, tem por conseqüência obrigatória a cessação do pagamento do benefício”,
concluiu.
Processo No
0223802-26.2009.8.19.0001
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