A ação é fundamentada em inquérito civil instaurado pelo Promotor em razão de representação de usuários que relataram irregularidades no cumprimento do horário fixado para circulação dos coletivos da Rio Ita. A reclamação também dizia respeito à quantidade insuficiente de veículos para atender a população. As irregularidades foram constatadas em fiscalização pelo Departamento de Transportes Rodoviários (DETRO/RJ). O órgão concluiu que a empresa "não estava respeitando o quadro de horário para os veículos urbanos SA".
Decisão do Juízo do 1º Cartório Unificado Cível da Comarca de Niterói deferiu, então, o pedido de antecipação de tutela feito pelo MPRJ na ACP, determinando que a empresa cumprisse os intervalos fixados, especialmente na linha 413M Niterói X Venda das Pedras para os veículos do tipo SA, A e AC. Além disso, nos termos da decisão, a Rio Ita deveria prover a quantidade de veículos suficiente do tipo SA. Tudo sob pena de multa única de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
A empresa, no entanto, recorreu da decisão por meio do agravo de instrumento, ao que foi negado pela Segunda Câmara Cível. A segunda instância do Judiciário entendeu que o recurso era manifestamente improcedente e explicou em decisão monocrática: "Pode ser caracterizado como manifestamente improcedente o recurso em que a parte inconformada evidentemente não tem razão acerca de teses que são de fácil compreensão jurídica e que não envolvam maior complexidade argumentativa".
MPRJ
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