quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Lei do aviso prévio não deve ser aplicada de forma retroativa


Especialista afirma que funcionários desligados da empresa antes da Lei 12.506 não têm direito ao aviso prévio proporcional

                    
Com a chegada à segunda instância da justiça trabalhista, a discussão judicial sobre a aplicação da Lei do Aviso Prévio aos casos de demissões ocorridas antes da lei entrar em vigor ainda perdura. Apenas no Rio Grande do Sul a decisão foi favorável ao trabalhador.

A Lei do Aviso Prévio (12.506, de 11 de outubro de 2011) determina que serão acrescidos no período de aviso prévio 3 dias a cada ano de serviços prestados à mesma empresa, até o máximo de 60 dias, o que, na prática, daria o direito a um trabalhador receber até 90 dias de aviso prévio.

A especialista em relações do trabalho do Sevilha, Andrade, Arruda Advogados, Marcia Bello*, afirma que a lei não deve retroagir, ou seja, pessoas que foram demitidas antes da nova lei entrar em vigor, não têm o direito a receber o aviso prévio proporcional. “Não entendo que eles têm direito ao aviso prévio proporcional. O artigo constitucional é claro no sentido de que precisaria ter uma regulamentação. Só a partir de regulamentado é que poderia ser pleiteado e as empresas serem obrigadas a pagar o aviso”, pondera.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST já havia expressado seu entendimento por meio da Orientação Jurisprudencial nº 84, editada em 28/4/1997, que dispõe “a proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é auto-aplicável.”

A Lei nº 12.506/2011 suprimiu a omissão legislativa e atendeu à disposição do artigo 7º, XXI, da Constituição Federal quanto ao direito à proporcionalidade, contudo, não deverá ser aplicada de forma retroativa, diante do princípio da irretroatividade das normas jurídicas.

Deste modo, os contratos de trabalho que foram rescindidos antes da Lei nº 12.506/2011 devem observar as normas em vigor na ocasião da rescisão, pois constituem ato jurídico perfeito, que deverá ser respeitado em função do disposto no § 1º do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro e no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.

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