sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Justiça proíbe apresentador de TV afirmar que Dr. Carlão está cassado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00

Leia a decisão do Dr. Carlo Arthur Basílico!


O autor alega que os réus violaram direito seu da personalidade, e persistem na violação, porque afirmam em meio televisivo local, em programa de horário noturno, que se repete ao longo do dia, fato inverídico de que o autor teria perdido o cargo de Vereador do Município de Teresópolis em razão de condenação transitada em julgado com base na Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa). Aduz que apesar de ter sofrido condenação em primeira e em segunda instâncias, ela não é definitiva, porque não ocorreu o trânsito em julgado do acórdão, pendendo de apreciação Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), e pendendo de apreciação Recurso Extraordinário que aguarda o julgamento prévio do Especial para apreciação naquela Corte Excelsa. Junta certidão comprobatória da tramitação do recurso no STJ (fls. 30). Pede liminarmente a tutela inibitória contra os réus para que se abstenham de afirmar ou insinuar que a ocorrência do fato inverídico, sob pena de multa. Decido. A perda da função do agente público só ocorre como efeito de decisão transitada em julgada, como expressamente dispõe o ´caput´ do art. 20 da Lei 8.429/92. No presente caso está comprovado que a condenação do autor ainda não é definitiva, porque em relação a ela pende a apreciação de Recurso Especial (acaso provido o Agravo Regimental) perante o STJ, como atesta a certidão de fls. 30/31. Portanto, as afirmações feitas pelo segundo réu (Paulo César Canto de Carvalho) e veiculada pelos demais réus, transcritas às fls. 08/15, tais como ´não cabe mais recurso´ (fls. 08), ´transitô e julgado não cabe recurso, não cabe mais nada, ferrô´ (sic) (fls. 10), ou ainda ´Parabéns Dr. Carlão o senhor está cassado, o senhor não tem vergonha de tá recebendo! (sic)´ (fls. 12) não correspondem à verdade dos fatos. Dessa incongruência entre o que está sendo afirmado e a verdade processual exsurge a verossimilhança do alegado pelo autor. Com efeito, a liberdade de imprensa não autoriza a divulgação de fatos inverídicos. Na atividade de imprensa estão compreendidas tanto a informação como a opinião sobre a informação, a primeira fundada na verdade e a segunda, fundada na coerência e na ética profissional. Sem prejuízo de lamentar o uso de expressões vulgares que foram empregadas na veiculação da notícia (como se lê nos trechos antes citados), verifica-se que a informação contraria expressamente o sistema legal. O fato de o ilustre Edil ter sofrido condenação em Segunda Instância pode ser noticiado, mas com a observação que a questão pende ainda de recurso. Ou deve aguardar a imprensa para divulgar o resultado quando houver o trânsito em julgado. A urgência na concessão da medida decorre das conclusões que o segundo réu extrai do entendimento jurídico manifestamente contrário à letra da lei quando afirma ´eu peço a expulsão dele da Câmara, o afastamento imediato porque ele está cassado! Ele não poderia mais estar na Câmara e vou continuar falando não adianta vim com ameaçazinha não, o bicho vai pegar´ (fls. 12). Tal afirmação é feita sem qualquer ressalva de que se trata de um entendimento, baseado em parecer jurídico (cujos fundamentos não são revelados), cuja conclusão se põe em confronto expresso com o art. 20 da Lei de Improbidade Administrativa, que estipula como requisito indispensável à perda da função o prévio trânsito em julgado da decisão condenatória. A divulgação de fato inverídico e o tom dado aos efeitos que desse fato se pretende extrair viola os direitos da personalidade do Vereador, especialmente sua honra pessoal e pública, na medida em que ainda está em pleno exercício do cargo. A proteção prevista no art. 5º VII da Constituição Federal limita a liberdade que decorre da cláusula do inciso VI do mesmo artigo. O Código Civil, em seu artigo 12, caput, prevê expressamente a concessão de tutela inibitória de prática do ilícito, como pede o autor por seu ilustre patrono. Deve ser concedida de plano, para que não persista a lesão. Posto isso: 1- Concedo liminarmente a antecipação de tutela para proibir aos réus a menção, divulgação ou transmissão, explícita ou insinuada de qualquer modo, que possa levar ao destinatário (telespectador) a mensagem de que o autor perdeu seu cargo de Vereador, ou que a sua condenação tenha transitado em julgado, valendo a proibição pelo tempo em que as circunstâncias do respectivo processo justificarem esse entendimento, sob pena do pagamento de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos réus. 2- Citem-se e intimem-se os réus, cumprindo-se o mandado pelo Plantão de Oficiais de Justiça. Intimem-seO autor alega que os réus violaram direito seu da personalidade, e persistem na violação, porque afirmam em meio televisivo local, em programa de horário noturno, que se repete ao longo do dia, fato inverídico de que o autor teria perdido o cargo de Vereador do Município de Teresópolis em razão de condenação transitada em julgado com base na Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa). Aduz que apesar de ter sofrido condenação em primeira e em segunda instâncias, ela não é definitiva, porque não ocorreu o trânsito em julgado do acórdão, pendendo de apreciação Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), e pendendo de apreciação Recurso Extraordinário que aguarda o julgamento prévio do Especial para apreciação naquela Corte Excelsa. Junta certidão comprobatória da tramitação do recurso no STJ (fls. 30). Pede liminarmente a tutela inibitória contra os réus para que se abstenham de afirmar ou insinuar que a ocorrência do fato inverídico, sob pena de multa. Decido. A perda da função do agente público só ocorre como efeito de decisão transitada em julgada, como expressamente dispõe o ´caput´ do art. 20 da Lei 8.429/92. No presente caso está comprovado que a condenação do autor ainda não é definitiva, porque em relação a ela pende a apreciação de Recurso Especial (acaso provido o Agravo Regimental) perante o STJ, como atesta a certidão de fls. 30/31. Portanto, as afirmações feitas pelo segundo réu (Paulo César Canto de Carvalho) e veiculada pelos demais réus, transcritas às fls. 08/15, tais como ´não cabe mais recurso´ (fls. 08), ´transitô e julgado não cabe recurso, não cabe mais nada, ferrô´ (sic) (fls. 10), ou ainda ´Parabéns Dr. Carlão o senhor está cassado, o senhor não tem vergonha de tá recebendo! (sic)´ (fls. 12) não correspondem à verdade dos fatos. Dessa incongruência entre o que está sendo afirmado e a verdade processual exsurge a verossimilhança do alegado pelo autor. Com efeito, a liberdade de imprensa não autoriza a divulgação de fatos inverídicos. Na atividade de imprensa estão compreendidas tanto a informação como a opinião sobre a informação, a primeira fundada na verdade e a segunda, fundada na coerência e na ética profissional. Sem prejuízo de lamentar o uso de expressões vulgares que foram empregadas na veiculação da notícia (como se lê nos trechos antes citados), verifica-se que a informação contraria expressamente o sistema legal. O fato de o ilustre Edil ter sofrido condenação em Segunda Instância pode ser noticiado, mas com a observação que a questão pende ainda de recurso. Ou deve aguardar a imprensa para divulgar o resultado quando houver o trânsito em julgado. A urgência na concessão da medida decorre das conclusões que o segundo réu extrai do entendimento jurídico manifestamente contrário à letra da lei quando afirma ´eu peço a expulsão dele da Câmara, o afastamento imediato porque ele está cassado! Ele não poderia mais estar na Câmara e vou continuar falando não adianta vim com ameaçazinha não, o bicho vai pegar´ (fls. 12). Tal afirmação é feita sem qualquer ressalva de que se trata de um entendimento, baseado em parecer jurídico (cujos fundamentos não são revelados), cuja conclusão se põe em confronto expresso com o art. 20 da Lei de Improbidade Administrativa, que estipula como requisito indispensável à perda da função o prévio trânsito em julgado da decisão condenatória. A divulgação de fato inverídico e o tom dado aos efeitos que desse fato se pretende extrair viola os direitos da personalidade do Vereador, especialmente sua honra pessoal e pública, na medida em que ainda está em pleno exercício do cargo. A proteção prevista no art. 5º VII da Constituição Federal limita a liberdade que decorre da cláusula do inciso VI do mesmo artigo. O Código Civil, em seu artigo 12, caput, prevê expressamente a concessão de tutela inibitória de prática do ilícito, como pede o autor por seu ilustre patrono. Deve ser concedida de plano, para que não persista a lesão. Posto isso: 1- Concedo liminarmente a antecipação de tutela para proibir aos réus a menção, divulgação ou transmissão, explícita ou insinuada de qualquer modo, que possa levar ao destinatário (telespectador) a mensagem de que o autor perdeu seu cargo de Vereador, ou que a sua condenação tenha transitado em julgado, valendo a proibição pelo tempo em que as circunstâncias do respectivo processo justificarem esse entendimento, sob pena do pagamento de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos réus. 2- Citem-se e intimem-se os réus, cumprindo-se o mandado pelo Plantão de Oficiais de Justiça. Intimem-se

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